DL n.º 188/2003, de 20 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 183/2015, de 31 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, à exceção dos artigos 20.º a 27.º, 29.º, 35.º e 36.º!] _____________________ |
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Artigo 4.º Órgãos |
1 - Os hospitais referidos no artigo 1.º compreendem os seguintes órgãos:
a) Órgão de administração;
b) Órgãos de apoio técnico;
c) Órgão de fiscalização;
d) Órgão de consulta.
2 - O órgão de administração é o conselho de administração.
3 - São órgãos de apoio técnico as comissões de ética, de humanização e qualidade de serviços, de infecção hospitalar, de farmácia e de terapêutica previstos na lei ou em regulamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criados outros órgãos de apoio técnico, por despacho do conselho de administração, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.
5 - O órgão de fiscalização é o fiscal único.
6 - O órgão de consulta é o conselho consultivo.
7 - Os regulamentos a que se refere o n.º 3 são aprovados por despacho do Ministro da Saúde. |
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