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  DL n.º 188/2003, de 20 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 183/2015, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 183/2015, de 31/08
   - Rect. n.º 11-H/2003, de 20/08
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2017, de 10/02)
     - 3ª versão (DL n.º 183/2015, de 31/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-H/2003, de 20/08)
     - 1ª versão (DL n.º 188/2003, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, à exceção dos artigos 20.º a 27.º, 29.º, 35.º e 36.º!]
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Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto
A Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, que aprovou o regime jurídico da gestão hospitalar, determina que a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, nomeadamente a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e de consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade realizada, devem constar de um regulamento a aprovar por diploma próprio do Governo.
Os hospitais constituem um sector estratégico da rede de prestação de cuidados de saúde em geral, destacando-se em todos os países e sistemas de saúde pela sua natureza e diferenciação técnico-científica, pelo seu impacte clínico-assistencial na comunidade e pelo contributo relevante que têm dado à educação e investigação na saúde.
O seu peso no Orçamento do Estado e na despesa pública, quer no plano logístico e tecnológico quer em recursos humanos, justifica a necessidade de repensar os seus modelos de organização, métodos de gestão e regras de funcionamento.
Não obstante os progressos alcançados, a realidade tem revelado que os modelos de organização dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) se encontram desajustados às necessidades actuais das populações, aos novos padrões de doença e às oportunidades terapêuticas, justificando as alterações legislativas em curso.
Estas têm como principal objectivo introduzir uma maior descentralização na estrutura funcional e uma maior capacidade directiva dos órgãos máximos e intermédios da gestão hospitalar, nomeadamente dos conselhos de administração e dos directores de departamento ou de serviço, bem como uma identificação clara das suas responsabilidades na cadeia hierárquica.
O novo modelo de organização exige de todos os profissionais habilitações para trabalho em equipas de saúde multiprofissionais e aos respectivos gestores capacidade de liderança e conhecimentos que lhes permitam utilizar de forma eficiente os instrumentos de gestão ao seu dispor.
A par de se reconhecer o contributo insubstituível dos profissionais de saúde, e de respeitar as suas competências ou interesses legítimos, este novo regime atribui-lhes maior autonomia e correspondente responsabilização na gestão clínica, bem como incentivos à produtividade e qualidade assistenciais.
Paralelamente, o modelo tradicional de financiamento dos hospitais, baseado em orçamentos históricos, será igualmente substituído por um novo regime de pagamento dos actos, das técnicas e dos serviços efectivamente prestados, segundo uma tabela de preços única para todo o SNS, que simultaneamente os classifica, bem como a contratação de serviços por objectivos concretos, adequados às necessidades das populações e às capacidades das instituições, premiando o mérito e o desempenho dos profissionais.
Estes serão monitorizados de acordo com um sistema de avaliação regular, incluindo um conjunto ponderado de factores, em estreita ligação com a produção realizada, a eficiência demonstrada e a qualidade dos resultados obtidos.
Os indicadores da actividade dos hospitais, reportados ao ano civil anterior, constituirão matéria de divulgação e apreciação pública.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos n.os 2 e 1 respectivamente dos artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e natureza jurídica
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos hospitais do sector público administrativo (SPA) integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º

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