DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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II PARTE
Do processo de contra-ordenação
CAPÍTULO I
Da competência
| Artigo 33.º (Regra da competência das autoridades administrativas) |
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem às autoridades administrativas, ressalvadas as particularidades previstas no presente decreto-lei. |
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