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  DL n.º 115/2006, de 14 de Junho
    REDE SOCIAL - REGULAMENTAÇÃO

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SUMÁRIO
Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais
_____________________
  Artigo 14.º
Dinamização e desenvolvimento da rede social
1 - A dinamização, acompanhamento e avaliação da rede social no território continental compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 - Compete ainda ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em estreita colaboração com a coordenação do PNAI:
a) Garantir a articulação e a coordenação das medidas de política social e dos programas nacionais na área social, promovendo, nomeadamente, a articulação do PNAI com os planos de desenvolvimento social, adiante designados por PDS;
b) Assegurar a articulação do PNI com os PDS;
c) Assegurar a coordenação integrada da rede social e do rendimento social de inserção;
d) Propor e delinear medidas de política social que promovam a inclusão social;
e) Assegurar a consulta sobre as propostas de medidas de política social ao Conselho Económico e Social e ao Fórum não Governamental para a Inclusão;
f) Definir periodicamente circuitos e metodologias de trabalho a utilizar na construção dos PDS e do PNAI que assegurem a articulação destes instrumentos de planeamento.
3 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social articula com o responsável governamental para a igualdade de género as orientações estratégicas relativas à coordenação do PNI com o PNAI.

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