DL n.º 115/2006, de 14 de Junho REDE SOCIAL - REGULAMENTAÇÃO |
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SUMÁRIO Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais _____________________ |
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Artigo 3.º Conceito e objectivos |
1 - A rede social é uma plataforma de articulação de diferentes parceiros públicos e privados que tem por objectivos:
a) Combater a pobreza e a exclusão social e promover a inclusão e coesão sociais;
b) Promover o desenvolvimento social integrado;
c) Promover um planeamento integrado e sistemático, potenciando sinergias, competências e recursos;
d) Contribuir para a concretização, acompanhamento e avaliação dos objectivos do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI);
e) Integrar os objectivos da promoção da igualdade de género, constantes do Plano Nacional para a Igualdade (PNI), nos instrumentos de planeamento;
f) Garantir uma maior eficácia e uma melhor cobertura e organização do conjunto de respostas e equipamentos sociais ao nível local;
g) Criar canais regulares de comunicação e informação entre os parceiros e a população em geral.
2 - A rede social assenta no trabalho de parceria alargada, efectiva e dinâmica e visa o planeamento estratégico da intervenção social local, que articula a intervenção dos diferentes agentes locais para o desenvolvimento social. |
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