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  Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro
    INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL E INFORMAÇÃO DE SAÚDE

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SUMÁRIO
Informação genética pessoal e informação de saúde
_____________________
  Artigo 22.º
Regulamentação
1 - Compete ao Governo a regulamentação desta lei no prazo de 180 dias.
2 - É objecto de regulamentação própria a definição de medidas de promoção da investigação e de protecção da identidade genética pessoal, de validação clínica e analítica dos testes genéticos, particularmente dos testes preditivos para genes de susceptibilidade e da resposta a tratamentos medicamentosos, bem como dos testes de rastreio genético.

Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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