Resol. da AR n.º 1/2001, de 03 de Janeiro CONVENÇÃO DA BIOMEDICINA E PROTOCOLO ADICIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, e o Protocolo Adicional Que Proíbe a Clonagem de Seres Humanos, aberto à assinatura dos Estados membros em Paris, em 12 de Janeiro de 1998 _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Proibição de obtenção de lucros e utilização de partes do corpo humano
| Artigo 21.º Proibição de obtenção de lucros |
O corpo humano e as suas partes não devem ser, enquanto tal, fonte de quaisquer lucros. |
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Artigo 22.º Utilização de partes colhidas no corpo humano |
Sempre que uma parte do corpo humano tenha sido colhida no decurso de uma intervenção, não poderá ser conservada e utilizada para outro fim que não aquele para que foi colhida e apenas em conformidade com os procedimentos de informação e consentimento adequados. |
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CAPÍTULO VIII
Violação das disposições da Convenção
| Artigo 23.º Violação dos direitos ou princípios |
As Partes asseguram uma protecção jurisdicional adequada a fim de impedir ou pôr termo, no mais curto prazo, a uma violação ilícita dos direitos ou princípios reconhecidos na presente Convenção. |
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Artigo 24.º Reparação de dano injustificado |
A pessoa que tenha sofrido um dano injustificado resultante de uma intervenção tem direito a uma reparação equitativa nas condições e de acordo com as modalidades previstas na lei. |
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As Partes prevêem sanções adequadas nos casos de incumprimento das disposições da presente Convenção. |
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CAPÍTULO IX
Relacionamento da presente Convenção com outras disposições
| Artigo 26.º Restrições ao exercício dos direitos |
1 - O exercício dos direitos e as disposições de protecção contidos na presente Convenção não podem ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança pública, a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde pública ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.
2 - As restrições que constam do número anterior não podem ser aplicadas aos artigos 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º e 21.º |
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Artigo 27.º Protecção mais ampla |
Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de limitar ou prejudicar a faculdade de cada Parte conceder uma protecção mais ampla do que a prevista na presente Convenção, face às aplicações da biologia e da medicina. |
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CAPÍTULO X
Debate público
| Artigo 28.º Debate público |
As Partes na presente Convenção zelam para que as questões fundamentais suscitadas pelo desenvolvimento da biologia e da medicina sejam objecto de um debate público adequado, à luz, particularmente, das implicações médicas, sociais, económicas, éticas e jurídicas pertinentes, e que as suas possíveis aplicações sejam objecto de consultas apropriadas. |
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CAPÍTULO XI
Interpretação e acompanhamento da Convenção
| Artigo 29.º Interpretação da Convenção |
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pode emitir, para além de qualquer litígio concreto que esteja a decorrer perante uma jurisdição, pareceres consultivos sobre questões jurídicas relativas à interpretação da presente Convenção, a pedido:
Do Governo de uma Parte, após ter informado as outras Partes;
Do Comité instituído pelo artigo 32.º, na sua composição restrita aos representantes das Partes na presente Convenção, por decisão tomada pela maioria de dois terços dos votos expressos. |
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Artigo 30.º Relatórios sobre a aplicação da Convenção |
Qualquer das Partes deverá fornecer, a requerimento do Secretário-Geral do Conselho da Europa, os esclarecimentos pertinentes sobre a forma como o seu direito interno assegura a aplicação efectiva de quaisquer disposições desta Convenção. |
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CAPÍTULO XII
Protocolos
| Artigo 31.º Protocolos |
Os Protocolos podem ser elaborados nos termos do disposto no artigo 32.º, com vista a desenvolver, em áreas específicas, os princípios contidos na presente Convenção.
Os Protocolos ficam abertos à assinatura dos signatários da Convenção. Serão submetidos a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum signatário poderá ratificar, aceitar ou aprovar os Protocolos sem ter, anteriormente ou simultaneamente, ratificado, aceite ou aprovado a Convenção. |
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