Resol. da AR n.º 1/2001, de 03 de Janeiro CONVENÇÃO DA BIOMEDICINA E PROTOCOLO ADICIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, e o Protocolo Adicional Que Proíbe a Clonagem de Seres Humanos, aberto à assinatura dos Estados membros em Paris, em 12 de Janeiro de 1998 _____________________ |
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Artigo 17.º Protecção das pessoas que careçam de capacidade para consentir numa investigação |
1 - Nenhuma investigação pode ser levada a efeito sobre uma pessoa que careça, nos termos do artigo 5.º, de capacidade para nela consentir senão quanto estiverem reunidas as seguintes condições:
i) As condições enunciadas no artigo 16.º, alíneas i) a iv), estejam preenchidas;
ii) Os resultados da investigação comportarem um benefício real e directo para a sua saúde;
iii) A investigação não possa ser efectuada com uma eficácia comparável sobre sujeitos capazes de nela consentir;
iv) A autorização prevista no artigo 6.º tenha sido dada especificamente e por escrito; e
v) A pessoa em causa não tenha manifestado a sua oposição.
2 - A título excepcional e nas condições de protecção previstas na lei, uma investigação cujos resultados não comportam um benefício directo para a saúde da pessoa envolvida pode ser autorizada se estiverem reunidas as condições enunciadas nas alíneas i), iii), iv) e v) do anterior n.º 1, bem como as seguintes condições suplementares:
i) A investigação tenha como finalidade contribuir, através de uma melhoria significativa do conhecimento científico do estado de saúde da pessoa, da sua doença ou perturbação, para obtenção, a prazo, de resultados que permitam um benefício para a pessoa em causa ou para outras pessoas do mesmo grupo etário ou que sofram da mesma doença ou perturbação ou apresentando as mesmas características;
ii) A investigação apenas apresente um risco minímo, bem como uma coacção mínima para a pessoa em questão. |
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Artigo 18.º Pesquisa em embriões in vitro |
1 - Quando a pesquisa em embriões in vitro é admitida por lei, esta garantirá uma protecção adequada do embrião.
2 - A criação de embriões humanos com fins de investigação é proibida. |
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CAPÍTULO VI
Colheita de órgãos e tecidos em dadores vivos para fins de transplante
| Artigo 19.º Regra geral |
1 - A colheita de órgãos ou de tecidos em dador vivo para transplante só pode ser efectuada no interesse terapêutico do receptor e sempre que não se disponha de órgão ou tecido apropriados provindos do corpo de pessoa falecida nem de método terapêutico alternativo de eficácia comparável.
2 - O consentimento previsto no artigo 5.º deverá ter sido prestado de forma expressa e específica, quer por escrito quer perante uma instância oficial. |
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Artigo 20.º Protecção das pessoas que careçam de capacidade para consentir na colheita de um órgão |
1 - Nenhuma colheita de órgão ou de tecido poderá ser efectuada em pessoas que careçam de capacidade para prestar o seu consentimento, nos termos do artigo 5.º
2 - A título excepcional e nas condições de protecção previstas na lei, a colheita de tecidos regeneráveis numa pessoa que careça de capacidade para prestar o seu consentimento poderá ser autorizada se estiverem reunidas as seguintes condições:
i) Quando não se disponha de dador compatível gozando de capacidade para prestar consentimento;
ii) O receptor for um irmão ou uma irmã do dador;
iii) A dádiva seja de natureza a preservar a vida do receptor;
iv) A autorização prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º tenha sido dada de forma específica e por escrito, nos termos da lei e em conformidade com a instância competente;
v) O potencial dador não manifeste a sua oposição. |
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CAPÍTULO VII
Proibição de obtenção de lucros e utilização de partes do corpo humano
| Artigo 21.º Proibição de obtenção de lucros |
O corpo humano e as suas partes não devem ser, enquanto tal, fonte de quaisquer lucros. |
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Artigo 22.º Utilização de partes colhidas no corpo humano |
Sempre que uma parte do corpo humano tenha sido colhida no decurso de uma intervenção, não poderá ser conservada e utilizada para outro fim que não aquele para que foi colhida e apenas em conformidade com os procedimentos de informação e consentimento adequados. |
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CAPÍTULO VIII
Violação das disposições da Convenção
| Artigo 23.º Violação dos direitos ou princípios |
As Partes asseguram uma protecção jurisdicional adequada a fim de impedir ou pôr termo, no mais curto prazo, a uma violação ilícita dos direitos ou princípios reconhecidos na presente Convenção. |
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Artigo 24.º Reparação de dano injustificado |
A pessoa que tenha sofrido um dano injustificado resultante de uma intervenção tem direito a uma reparação equitativa nas condições e de acordo com as modalidades previstas na lei. |
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As Partes prevêem sanções adequadas nos casos de incumprimento das disposições da presente Convenção. |
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CAPÍTULO IX
Relacionamento da presente Convenção com outras disposições
| Artigo 26.º Restrições ao exercício dos direitos |
1 - O exercício dos direitos e as disposições de protecção contidos na presente Convenção não podem ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança pública, a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde pública ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.
2 - As restrições que constam do número anterior não podem ser aplicadas aos artigos 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º e 21.º |
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Artigo 27.º Protecção mais ampla |
Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de limitar ou prejudicar a faculdade de cada Parte conceder uma protecção mais ampla do que a prevista na presente Convenção, face às aplicações da biologia e da medicina. |
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