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  Resol. da AR n.º 1/2001, de 03 de Janeiro
  CONVENÇÃO DA BIOMEDICINA E PROTOCOLO ADICIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, e o Protocolo Adicional Que Proíbe a Clonagem de Seres Humanos, aberto à assinatura dos Estados membros em Paris, em 12 de Janeiro de 1998
_____________________
  Artigo 16.º
Protecção das pessoas que se prestam a uma investigação
Nenhuma investigação sobre uma pessoa pode ser levada a efeito a menos que estejam reunidas as seguintes condições:
i) Inexistência de método alternativo à investigação sobre seres humanos, de eficácia comparável;
ii) Os riscos em que a pessoa pode incorrer não sejam desproporcionados em relação aos potenciais benefícios da investigação;
iii) O projecto de investigação tenha sido aprovado pela instância competente, após ter sido objecto de uma análise independente no plano da sua pertinência científica, incluindo uma avaliação da relevância do objectivo da investigação, bem como de uma análise pluridisciplinar da sua aceitabilidade no plano ético;
iv) A pessoa que se preste a uma investigação seja informada dos seus direitos e garantias previstos na lei para a sua protecção;
v) O consentimento referido no artigo 5.º tenha sido prestado de forma expressa, específica e esteja consignado por escrito. Este consentimento pode, em qualquer momento, ser livremente revogado.

  Artigo 17.º
Protecção das pessoas que careçam de capacidade para consentir numa investigação
1 - Nenhuma investigação pode ser levada a efeito sobre uma pessoa que careça, nos termos do artigo 5.º, de capacidade para nela consentir senão quanto estiverem reunidas as seguintes condições:
i) As condições enunciadas no artigo 16.º, alíneas i) a iv), estejam preenchidas;
ii) Os resultados da investigação comportarem um benefício real e directo para a sua saúde;
iii) A investigação não possa ser efectuada com uma eficácia comparável sobre sujeitos capazes de nela consentir;
iv) A autorização prevista no artigo 6.º tenha sido dada especificamente e por escrito; e
v) A pessoa em causa não tenha manifestado a sua oposição.
2 - A título excepcional e nas condições de protecção previstas na lei, uma investigação cujos resultados não comportam um benefício directo para a saúde da pessoa envolvida pode ser autorizada se estiverem reunidas as condições enunciadas nas alíneas i), iii), iv) e v) do anterior n.º 1, bem como as seguintes condições suplementares:
i) A investigação tenha como finalidade contribuir, através de uma melhoria significativa do conhecimento científico do estado de saúde da pessoa, da sua doença ou perturbação, para obtenção, a prazo, de resultados que permitam um benefício para a pessoa em causa ou para outras pessoas do mesmo grupo etário ou que sofram da mesma doença ou perturbação ou apresentando as mesmas características;
ii) A investigação apenas apresente um risco minímo, bem como uma coacção mínima para a pessoa em questão.

  Artigo 18.º
Pesquisa em embriões in vitro
1 - Quando a pesquisa em embriões in vitro é admitida por lei, esta garantirá uma protecção adequada do embrião.
2 - A criação de embriões humanos com fins de investigação é proibida.

CAPÍTULO VI
Colheita de órgãos e tecidos em dadores vivos para fins de transplante
  Artigo 19.º
Regra geral
1 - A colheita de órgãos ou de tecidos em dador vivo para transplante só pode ser efectuada no interesse terapêutico do receptor e sempre que não se disponha de órgão ou tecido apropriados provindos do corpo de pessoa falecida nem de método terapêutico alternativo de eficácia comparável.
2 - O consentimento previsto no artigo 5.º deverá ter sido prestado de forma expressa e específica, quer por escrito quer perante uma instância oficial.

  Artigo 20.º
Protecção das pessoas que careçam de capacidade para consentir na colheita de um órgão
1 - Nenhuma colheita de órgão ou de tecido poderá ser efectuada em pessoas que careçam de capacidade para prestar o seu consentimento, nos termos do artigo 5.º
2 - A título excepcional e nas condições de protecção previstas na lei, a colheita de tecidos regeneráveis numa pessoa que careça de capacidade para prestar o seu consentimento poderá ser autorizada se estiverem reunidas as seguintes condições:
i) Quando não se disponha de dador compatível gozando de capacidade para prestar consentimento;
ii) O receptor for um irmão ou uma irmã do dador;
iii) A dádiva seja de natureza a preservar a vida do receptor;
iv) A autorização prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º tenha sido dada de forma específica e por escrito, nos termos da lei e em conformidade com a instância competente;
v) O potencial dador não manifeste a sua oposição.

CAPÍTULO VII
Proibição de obtenção de lucros e utilização de partes do corpo humano
  Artigo 21.º
Proibição de obtenção de lucros
O corpo humano e as suas partes não devem ser, enquanto tal, fonte de quaisquer lucros.

  Artigo 22.º
Utilização de partes colhidas no corpo humano
Sempre que uma parte do corpo humano tenha sido colhida no decurso de uma intervenção, não poderá ser conservada e utilizada para outro fim que não aquele para que foi colhida e apenas em conformidade com os procedimentos de informação e consentimento adequados.

CAPÍTULO VIII
Violação das disposições da Convenção
  Artigo 23.º
Violação dos direitos ou princípios
As Partes asseguram uma protecção jurisdicional adequada a fim de impedir ou pôr termo, no mais curto prazo, a uma violação ilícita dos direitos ou princípios reconhecidos na presente Convenção.

  Artigo 24.º
Reparação de dano injustificado
A pessoa que tenha sofrido um dano injustificado resultante de uma intervenção tem direito a uma reparação equitativa nas condições e de acordo com as modalidades previstas na lei.

  Artigo 25.º
Sanções
As Partes prevêem sanções adequadas nos casos de incumprimento das disposições da presente Convenção.

CAPÍTULO IX
Relacionamento da presente Convenção com outras disposições
  Artigo 26.º
Restrições ao exercício dos direitos
1 - O exercício dos direitos e as disposições de protecção contidos na presente Convenção não podem ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança pública, a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde pública ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.
2 - As restrições que constam do número anterior não podem ser aplicadas aos artigos 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º e 21.º

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