Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto SISTEMAS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA RODOVIÁRIA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e pelas concessionárias rodoviárias _____________________ |
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Artigo 21.º Medidas de segurança |
1 - As entidades autorizadas a tratar dados pessoais nos termos da presente lei devem tomar as medidas de segurança referidas no artigo 15.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade dos custos da sua aplicação e o estado da evolução tecnológica. |
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Compete à CNPD fiscalizar o cumprimento das disposições da presente lei. |
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SECÇÃO VII
Infracções
| Artigo 23.º Legislação subsidiária |
Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, designadamente em matéria de tutela administrativa e jurisdicional, responsabilidade civil e sanções, são aplicáveis as disposições da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, nomeadamente os artigos 35.º a 49.º |
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Artigo 24.º Processamento e aplicação das coimas |
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CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
| Artigo 25.º Salvaguarda de regimes |
O disposto na presente lei não afecta o regime estabelecido no diploma que regula os procedimentos na instalação e tratamento da informação em sistemas de vigilância rodoviária, nos termos do artigo 23.º da Lei nº 39-A/2005, de 29 de Julho, e do Decreto-Lei nº 207/2005, de 29 de Novembro, bem como o que decorre da legislação aplicável a áreas de serviço nas instalações marginais às vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, unidades de restauração e instalações hoteleiras. |
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Artigo 26.º Disposição transitória |
1 - Com vista à entrada em funcionamento pleno das funcionalidades dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e dos sistemas de informação de acidentes e incidentes já instalados pela EP e pelas concessionárias, devem as mesmas proceder às notificações e adoptar as demais providências legalmente obrigatórias até seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 - Para os efeitos dos processos de notificação e de registo, nenhuma documentação já fornecida à CNPD carece de reapresentação. |
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Artigo 27.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna. |
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