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  Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto
  SISTEMAS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA RODOVIÁRIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e pelas concessionárias rodoviárias
_____________________
SECÇÃO IV
Acesso e comunicação dos dados e interconexão
  Artigo 15.º
Acesso aos dados
As forças de segurança acedem, nos termos do Decreto-Lei nº 207/2005, de 29 de Novembro, aos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e aos sistemas de informação de acidentes e incidentes.

  Artigo 16.º
Comunicação de dados
1 - Os dados pessoais obtidos através dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e dos sistemas de informação de acidentes e incidentes devem ser comunicados, sempre que solicitado, às seguintes entidades:
a) Forças de segurança, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor;
b) Autoridades judiciárias, para efeitos de instauração ou condução dos processos a seu cargo;
c) Direcção-Geral de Viação, para efeitos das competências previstas no Código da Estrada e legislação complementar;
d) Entidades com competência legal para prestar assistência em caso de emergência e socorro.
2 - A EP, na qualidade de concedente, tem acesso aos dados obtidos pelos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e pelos sistemas de informação de acidentes e incidentes operados pelas concessionárias para efeitos de exercício das suas competências em relação às concessionárias.
3 - Para efeitos de mera informação pública, é autorizada a cedência a operadores de televisão e a operadores de comunicações, bem como a divulgação, por qualquer meio, directamente pela EP ou pelas concessionárias, de imagens de monitorização do tráfego desde que tal transmissão e divulgação sejam efectuadas em condições que não afectem, de forma directa e imediata, o direito à imagem e a intimidade da vida privada das pessoas.

  Artigo 17.º
Interconexão
A EP e as concessionárias ficam autorizadas, para as finalidades previstas no artigo 2.º, a proceder à interconexão dos dados pessoais constantes dos seus próprios sistemas de vigilância electrónica rodoviária com os registados nos respectivos sistemas de informação de acidentes e incidentes.
SECÇÃO V
Direitos dos titulares dos dados

  Artigo 18.º
Direito de informação
Nas zonas objecto de vigilância com recurso a sistemas de vigilância electrónica rodoviária é obrigatória a afixação de informação clara e perceptível indicativa da utilização dos referidos sistemas.

  Artigo 19.º
Direito de acesso e eliminação
1 - São assegurados a todas as pessoas cujos dados constem dos sistemas de informação autorizados pela presente lei os direitos previstos no artigo 11.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, com os limites nele fixados, designadamente para salvaguarda da prevenção ou investigação criminal e da segurança do Estado, bem como dos direitos de terceiros.
2 - Os direitos previstos no número anterior são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.

SECÇÃO VI
Sigilo profissional e medidas de segurança
  Artigo 20.º
Sigilo profissional
1 - À excepção do disposto nos artigos 15.º e 16.º, é proibida a transmissão a terceiros ou a cópia dos dados pessoais obtidos e tratados nos termos da presente lei.
2 - Quaisquer pessoas que, em razão do exercício das respectivas funções, tenham acesso aos dados pessoais recolhidos nos termos da presente lei devem guardar sigilo sobre os mesmos, ficando sujeitas a sigilo profissional.

  Artigo 21.º
Medidas de segurança
1 - As entidades autorizadas a tratar dados pessoais nos termos da presente lei devem tomar as medidas de segurança referidas no artigo 15.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade dos custos da sua aplicação e o estado da evolução tecnológica.

  Artigo 22.º
Fiscalização
Compete à CNPD fiscalizar o cumprimento das disposições da presente lei.

SECÇÃO VII
Infracções
  Artigo 23.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, designadamente em matéria de tutela administrativa e jurisdicional, responsabilidade civil e sanções, são aplicáveis as disposições da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, nomeadamente os artigos 35.º a 49.º

  Artigo 24.º
Processamento e aplicação das coimas
1 - Compete à CNPD o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas por violação das disposições da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
2 - O destino das coimas é o previsto no artigo 42.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 25.º
Salvaguarda de regimes
O disposto na presente lei não afecta o regime estabelecido no diploma que regula os procedimentos na instalação e tratamento da informação em sistemas de vigilância rodoviária, nos termos do artigo 23.º da Lei nº 39-A/2005, de 29 de Julho, e do Decreto-Lei nº 207/2005, de 29 de Novembro, bem como o que decorre da legislação aplicável a áreas de serviço nas instalações marginais às vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, unidades de restauração e instalações hoteleiras.

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