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  Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto
  SISTEMAS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA RODOVIÁRIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e pelas concessionárias rodoviárias
_____________________
  Artigo 9.º
Dados objecto de tratamento
No âmbito da utilização dos sistemas de informação de acidentes e incidentes, podem ser tratados os seguintes dados:
a) Dados de identificação e contactos das pessoas envolvidas;
b) Dados de identificação de veículos;
c) Local, data e hora do acidente ou incidente;
d) Outros elementos estritamente necessários para a descrição da ocorrência e que relevem para as finalidades previstas no artigo 2.º

  Artigo 10.º
Responsável pelo tratamento
1 - O responsável pelo tratamento de dados pessoais é a EP ou a concessionária que crie e utilize um sistema de informação de acidentes e incidentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das obrigações decorrentes do contrato de concessão, o responsável pelo tratamento dos dados pessoais pode optar por um subcontratante para realizar operações de tratamento desde que para o efeito:
a) Tais operações estejam redigidas em contrato escrito que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estabeleça que o subcontratante não pode proceder ao tratamento de dados sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais;
b) O subcontratante fique igualmente vinculado às obrigações que decorrem da presente lei para o responsável pelo tratamento.

  Artigo 11.º
Prazo de conservação
1 - Os dados pessoais constantes dos sistemas de informação de acidentes e incidentes podem ser conservados pela EP e pelas concessionárias durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior, mas não por prazo superior a cinco anos.
2 - Mediante decisão judicial, o prazo máximo indicado no número anterior pode, em circunstâncias devidamente fundamentadas, ser alargado, a requerimento da entidade policial ou judiciária, bem como da EP ou da concessionária, quando tal se revele necessário para o cumprimento de disposições legais.
3 - A EP e as concessionárias podem conservar os dados relativos aos incidentes de forma anonimizada por tempo indeterminado, designadamente para realização de estudos e estatísticas relacionados com a circulação rodoviária.

SECÇÃO III
Procedimentos
  Artigo 12.º
Notificação obrigatória
A instalação de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação de sistemas de informação de acidentes e incidentes estão sujeitas a notificação à CNPD.

  Artigo 13.º
Notificação de instalação de sistemas de vigilância electrónica rodoviária
A notificação de instalação de sistemas de vigilância electrónica rodoviária deve incluir os seguintes elementos:
a) A planta da zona do território nacional onde se encontre instalado o sistema de vigilância electrónica rodoviária, com indicação da localização das câmaras à escala de 1:250000;
b) As características técnicas do equipamento utilizado;
c) A identificação dos subcontratantes, se for o caso;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação e utilização do sistema de vigilância electrónica rodoviária;
e) O documento técnico relativo à localização da sinalização de informação aos utentes acerca da existência do sistema de vigilância electrónica rodoviária, conforme previsto no artigo 18.º, em planta à escala de 1:250000;
f) Os mecanismos e medidas de segurança tendentes a assegurar o correcto uso dos dados pessoais registados;
g) As formas de acesso e de rectificação dos dados pessoais recolhidos;
h) O período de conservação dos dados pessoais.

  Artigo 14.º
Notificação de sistemas de informação de acidentes e incidentes
A notificação para criação de sistemas de informação de acidentes e incidentes deve incluir os seguintes elementos:
a) A identificação das vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais em que se pretende fazer o registo de incidentes e acidentes, caso o responsável seja a EP, ou a identificação da zona concessionada em que se pretende fazer o registo de incidentes e acidentes, caso a entidade responsável seja uma concessionária;
b) A identificação dos dados pessoais que a EP ou a concessionária pretendem tratar;
c) A identificação dos subcontratantes, se for o caso;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da criação do sistema de informação de acidentes e incidentes;
e) Os procedimentos de informação aos utentes acerca da existência do sistema de informação de acidentes e incidentes;
f) Os mecanismos e medidas de segurança tendentes a assegurar o correcto uso dos dados registados;
g) As formas de acesso e de rectificação dos dados pessoais recolhidos;
h) O período de conservação dos dados pessoais.

SECÇÃO IV
Acesso e comunicação dos dados e interconexão
  Artigo 15.º
Acesso aos dados
As forças de segurança acedem, nos termos do Decreto-Lei nº 207/2005, de 29 de Novembro, aos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e aos sistemas de informação de acidentes e incidentes.

  Artigo 16.º
Comunicação de dados
1 - Os dados pessoais obtidos através dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e dos sistemas de informação de acidentes e incidentes devem ser comunicados, sempre que solicitado, às seguintes entidades:
a) Forças de segurança, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor;
b) Autoridades judiciárias, para efeitos de instauração ou condução dos processos a seu cargo;
c) Direcção-Geral de Viação, para efeitos das competências previstas no Código da Estrada e legislação complementar;
d) Entidades com competência legal para prestar assistência em caso de emergência e socorro.
2 - A EP, na qualidade de concedente, tem acesso aos dados obtidos pelos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e pelos sistemas de informação de acidentes e incidentes operados pelas concessionárias para efeitos de exercício das suas competências em relação às concessionárias.
3 - Para efeitos de mera informação pública, é autorizada a cedência a operadores de televisão e a operadores de comunicações, bem como a divulgação, por qualquer meio, directamente pela EP ou pelas concessionárias, de imagens de monitorização do tráfego desde que tal transmissão e divulgação sejam efectuadas em condições que não afectem, de forma directa e imediata, o direito à imagem e a intimidade da vida privada das pessoas.

  Artigo 17.º
Interconexão
A EP e as concessionárias ficam autorizadas, para as finalidades previstas no artigo 2.º, a proceder à interconexão dos dados pessoais constantes dos seus próprios sistemas de vigilância electrónica rodoviária com os registados nos respectivos sistemas de informação de acidentes e incidentes.
SECÇÃO V
Direitos dos titulares dos dados

  Artigo 18.º
Direito de informação
Nas zonas objecto de vigilância com recurso a sistemas de vigilância electrónica rodoviária é obrigatória a afixação de informação clara e perceptível indicativa da utilização dos referidos sistemas.

  Artigo 19.º
Direito de acesso e eliminação
1 - São assegurados a todas as pessoas cujos dados constem dos sistemas de informação autorizados pela presente lei os direitos previstos no artigo 11.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, com os limites nele fixados, designadamente para salvaguarda da prevenção ou investigação criminal e da segurança do Estado, bem como dos direitos de terceiros.
2 - Os direitos previstos no número anterior são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.

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