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  Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto
  SISTEMAS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA RODOVIÁRIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e pelas concessionárias rodoviárias
_____________________
  Artigo 3.º
Protecção de dados
1 - A utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e de sistemas de informação de acidentes e incidentes rege-se pelo disposto na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, quanto ao tratamento e recolha de dados pessoais, em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei.
2 - A utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e de sistemas de informação de acidentes e incidentes é fiscalizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), com vista a assegurar que os sistemas sejam comprovadamente idóneos, adequados e necessários para atingir o objectivo proposto e sejam salvaguardados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

CAPÍTULO II
Sistemas
SECÇÃO I
Sistemas de vigilância electrónica rodoviária
  Artigo 4.º
Regras gerais
1 - A EP e as concessionárias ficam autorizadas a instalar e utilizar sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a, nesse âmbito, tratar dados pessoais, nos termos da presente lei.
2 - O tratamento de imagens deve concretizar-se estritamente para os fins legalmente autorizados e é vedado quando afecte, de forma directa e imediata, a intimidade da vida privada das pessoas.

  Artigo 5.º
Dados objecto de tratamento
No âmbito da utilização dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária, podem ser tratados os seguintes dados:
a) Imagem;
b) Dados de localização;
c) Velocidade;
d) Data e hora do registo;
e) Tipo e descrição da ocorrência.

  Artigo 6.º
Responsável pelo tratamento
1 - O responsável pelo tratamento de dados pessoais é, em relação ao sistema de vigilância electrónica rodoviária que operar:
a) A EP;
b) A concessionária da zona concessionada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das obrigações decorrentes dos contratos de concessão, o responsável pelo tratamento dos dados pessoais pode optar por um subcontratante para realizar operações de tratamento desde que para o efeito:
a) Tais operações estejam regidas por um contrato escrito que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estabeleça que o subcontratante não pode proceder ao tratamento dos dados sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais;
b) O subcontratante fique igualmente vinculado às obrigações que decorrem da presente lei para o responsável pelo tratamento.

  Artigo 7.º
Prazo de conservação
1 - Sem prejuízo das regras previstas no Decreto-Lei nº 207/2005, de 29 de Novembro, e salvo decisão judicial, os dados pessoais obtidos pelos sistemas de vigilância electrónica rodoviária podem ser conservados pelo período máximo de 180 dias contados da data da respectiva recolha ou captação, não sendo aplicável o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
2 - A EP e as concessionárias podem conservar os dados dos respectivos sistemas de vigilância electrónica rodoviária de forma anonimizada por tempo indeterminado, designadamente para realização de estudos e estatísticas relacionados com a circulação rodoviária.

SECÇÃO II
Sistemas de informação de acidentes e incidentes
  Artigo 8.º
Regras gerais
1 - A EP e as concessionárias ficam autorizadas a criar e utilizar os seus próprios sistemas de informação de acidentes e incidentes e a, nesse âmbito, tratar dados pessoais, nos termos da presente lei.
2 - Caso a EP e as concessionárias recolham dados pessoais directamente junto dos respectivos titulares, devem cumprir a obrigação de informação prevista na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, no momento da recolha, salvo quando seja manifestamente impossível cumprir tal obrigação.
3 - O acesso da EP e das concessionárias a dados pessoais que não obtenham directamente dos respectivos titulares é efectuado junto das entidades oficiais competentes, designadamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Direcção-Geral de Viação e a Conservatória do Registo Automóvel, nos termos da legislação em vigor, sendo os custos fixados mediante acordo entre as entidades requerentes e as entidades oficiais.
4 - O acesso das forças de segurança aos sistemas de informação criados na presente lei é assegurado nos termos da secção IV, sem prejuízo das regras previstas no Decreto-Lei nº 207/2005, de 29 de Novembro.

  Artigo 9.º
Dados objecto de tratamento
No âmbito da utilização dos sistemas de informação de acidentes e incidentes, podem ser tratados os seguintes dados:
a) Dados de identificação e contactos das pessoas envolvidas;
b) Dados de identificação de veículos;
c) Local, data e hora do acidente ou incidente;
d) Outros elementos estritamente necessários para a descrição da ocorrência e que relevem para as finalidades previstas no artigo 2.º

  Artigo 10.º
Responsável pelo tratamento
1 - O responsável pelo tratamento de dados pessoais é a EP ou a concessionária que crie e utilize um sistema de informação de acidentes e incidentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das obrigações decorrentes do contrato de concessão, o responsável pelo tratamento dos dados pessoais pode optar por um subcontratante para realizar operações de tratamento desde que para o efeito:
a) Tais operações estejam redigidas em contrato escrito que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estabeleça que o subcontratante não pode proceder ao tratamento de dados sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais;
b) O subcontratante fique igualmente vinculado às obrigações que decorrem da presente lei para o responsável pelo tratamento.

  Artigo 11.º
Prazo de conservação
1 - Os dados pessoais constantes dos sistemas de informação de acidentes e incidentes podem ser conservados pela EP e pelas concessionárias durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior, mas não por prazo superior a cinco anos.
2 - Mediante decisão judicial, o prazo máximo indicado no número anterior pode, em circunstâncias devidamente fundamentadas, ser alargado, a requerimento da entidade policial ou judiciária, bem como da EP ou da concessionária, quando tal se revele necessário para o cumprimento de disposições legais.
3 - A EP e as concessionárias podem conservar os dados relativos aos incidentes de forma anonimizada por tempo indeterminado, designadamente para realização de estudos e estatísticas relacionados com a circulação rodoviária.

SECÇÃO III
Procedimentos
  Artigo 12.º
Notificação obrigatória
A instalação de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação de sistemas de informação de acidentes e incidentes estão sujeitas a notificação à CNPD.

  Artigo 13.º
Notificação de instalação de sistemas de vigilância electrónica rodoviária
A notificação de instalação de sistemas de vigilância electrónica rodoviária deve incluir os seguintes elementos:
a) A planta da zona do território nacional onde se encontre instalado o sistema de vigilância electrónica rodoviária, com indicação da localização das câmaras à escala de 1:250000;
b) As características técnicas do equipamento utilizado;
c) A identificação dos subcontratantes, se for o caso;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação e utilização do sistema de vigilância electrónica rodoviária;
e) O documento técnico relativo à localização da sinalização de informação aos utentes acerca da existência do sistema de vigilância electrónica rodoviária, conforme previsto no artigo 18.º, em planta à escala de 1:250000;
f) Os mecanismos e medidas de segurança tendentes a assegurar o correcto uso dos dados pessoais registados;
g) As formas de acesso e de rectificação dos dados pessoais recolhidos;
h) O período de conservação dos dados pessoais.

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