DL n.º 293/99, de 03 de Agosto REGULAMENTA A BASE DE DADOS DA PGR SOBRE PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre pedidos de transferência de pessoas condenadas _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 293/99, de 3 de Agosto
O recurso às novas aplicações informáticas é, actualmente, um instrumento indispensável à prossecução do objectivo de modernização do aparelho da justiça.
A Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, estabelece que o tratamento dos dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.
O presente diploma cria na Procuradoria-Geral da República uma base de dados relativa a pedidos de transferência de pessoas condenadas, que é constituída por dados de natureza pessoal. Importa, pois, proceder à respectiva regulamentação.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: | Artigo 1.º Âmbito e finalidade da base de dados |
1 - A Procuradoria-Geral da República dispõe de uma base de dados relativa a pedidos de transferência de pessoas condenadas, adiante designada «transferências», com dados de natureza pessoal.
2 - A base de dados a que se refere o número anterior tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das atribuições legais da Procuradoria-Geral da República no âmbito dos processos de transferência de pessoas condenadas, regulados pelo Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, pela Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e por outros instrumentos internacionais, de carácter bilateral ou multilateral. |
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Artigo 2.º Entidade responsável pelo tratamento da base de dados |
1 - A Procuradoria-Geral da República é a responsável pelo tratamento da base de dados «transferências», nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe ao Procurador-Geral da República, por si ou através de pessoa que designar, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, apreciar a necessidade de conservação dos dados pessoais, velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação. |
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Artigo 3.º Dados recolhidos |
São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:
a) O nome, a filiação, o país de naturalidade, a nacionalidade, a data de nascimento, o sexo, a última morada, o estado civil e a profissão do requerente;
b) A identificação do processo, a data da condenação e os tipos de crimes que a motivaram, a pena, o estabelecimento prisional em que está a ser cumprida, o país da condenação ou da execução e as datas relevantes para a liquidação e a execução da pena. |
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Artigo 4.º Recolha e actualização |
1 - Os dados devem ser exactos, pertinentes, actuais e não exceder a finalidade determinante da sua recolha, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
2 - Os dados pessoais constantes da base de dados «Transferências» são recolhidos e actualizados a partir dos requerimentos dos interessados e dos extractos das decisões condenatórias, nos casos em que Portugal figure como Estado de condenação, e das comunicações feitas pelo Estado da condenação, sempre que Portugal seja o Estado da execução.
3 - A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das competências legais referidas no artigo 1.º, n.º 2, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível. |
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Artigo 5.º Acesso directo aos dados |
Têm acesso directo aos dados referidos no artigo 3.º:
a) O Ministro da Justiça para realização das suas competências no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal;
b) Os magistrados e funcionários que, na Procuradoria-Geral da República, desempenhem funções no âmbito da cooperação judiciária penal;
c) Os magistrados do Ministério Público que, no exercício das suas funções, intervenham no processo de transferência;
d) O tribunal que tiver proferido a decisão condenatória e o competente tribunal de execução de penas. |
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Artigo 6.º Comunicação de dados |
1 - Os dados constantes do artigo 3.º podem ser comunicados a entidades com funções de execução de procedimentos inerentes à cooperação judiciária penal e à execução das penas, nomeadamente autoridades policiais e entidades que superintendam no sistema prisional, na medida do estritamente necessário à realização das suas atribuições no quadro dos procedimentos legais inerentes à transferência.
2 - Os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros.
3 - A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita. |
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