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  DL n.º 293/99, de 03 de Agosto
  REGULAMENTA A BASE DE DADOS DA PGR SOBRE PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS (versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre pedidos de transferência de pessoas condenadas
_____________________

Decreto-Lei n.º 293/99, de 3 de Agosto
O recurso às novas aplicações informáticas é, actualmente, um instrumento indispensável à prossecução do objectivo de modernização do aparelho da justiça.
A Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, estabelece que o tratamento dos dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.
O presente diploma cria na Procuradoria-Geral da República uma base de dados relativa a pedidos de transferência de pessoas condenadas, que é constituída por dados de natureza pessoal. Importa, pois, proceder à respectiva regulamentação.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito e finalidade da base de dados
1 - A Procuradoria-Geral da República dispõe de uma base de dados relativa a pedidos de transferência de pessoas condenadas, adiante designada «transferências», com dados de natureza pessoal.
2 - A base de dados a que se refere o número anterior tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das atribuições legais da Procuradoria-Geral da República no âmbito dos processos de transferência de pessoas condenadas, regulados pelo Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, pela Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e por outros instrumentos internacionais, de carácter bilateral ou multilateral.

  Artigo 2.º
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 - A Procuradoria-Geral da República é a responsável pelo tratamento da base de dados «transferências», nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe ao Procurador-Geral da República, por si ou através de pessoa que designar, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, apreciar a necessidade de conservação dos dados pessoais, velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação.

  Artigo 3.º
Dados recolhidos
São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:
a) O nome, a filiação, o país de naturalidade, a nacionalidade, a data de nascimento, o sexo, a última morada, o estado civil e a profissão do requerente;
b) A identificação do processo, a data da condenação e os tipos de crimes que a motivaram, a pena, o estabelecimento prisional em que está a ser cumprida, o país da condenação ou da execução e as datas relevantes para a liquidação e a execução da pena.

  Artigo 4.º
Recolha e actualização
1 - Os dados devem ser exactos, pertinentes, actuais e não exceder a finalidade determinante da sua recolha, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
2 - Os dados pessoais constantes da base de dados «Transferências» são recolhidos e actualizados a partir dos requerimentos dos interessados e dos extractos das decisões condenatórias, nos casos em que Portugal figure como Estado de condenação, e das comunicações feitas pelo Estado da condenação, sempre que Portugal seja o Estado da execução.
3 - A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das competências legais referidas no artigo 1.º, n.º 2, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

  Artigo 5.º
Acesso directo aos dados
Têm acesso directo aos dados referidos no artigo 3.º:
a) O Ministro da Justiça para realização das suas competências no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal;
b) Os magistrados e funcionários que, na Procuradoria-Geral da República, desempenhem funções no âmbito da cooperação judiciária penal;
c) Os magistrados do Ministério Público que, no exercício das suas funções, intervenham no processo de transferência;
d) O tribunal que tiver proferido a decisão condenatória e o competente tribunal de execução de penas.

  Artigo 6.º
Comunicação de dados
1 - Os dados constantes do artigo 3.º podem ser comunicados a entidades com funções de execução de procedimentos inerentes à cooperação judiciária penal e à execução das penas, nomeadamente autoridades policiais e entidades que superintendam no sistema prisional, na medida do estritamente necessário à realização das suas atribuições no quadro dos procedimentos legais inerentes à transferência.
2 - Os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros.
3 - A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.

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