Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 238/2004, de 18 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À UTILIZAÇÃO DE AERÓDINOS DE VOO LIVRE E ULTRALEVES (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 283/2007, de 13/08)
     - 1ª versão (DL n.º 238/2004, de 18/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves
_____________________
  Artigo 47.º
Processamento das contra-ordenações
1 - Compete ao INAC, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas e das sanções acessórias.
2 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
3 - O montante das coimas cobradas pelo INAC em execução do presente decreto-lei reverte para este Instituto, para as entidades participantes previstas no artigo 42.º e para o Estado nas percentagens de 30%, 10% e 60%, respectivamente.

  Artigo 48.º
Sanções acessórias
1 - O INAC pode, de acordo com a secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, com o artigo 21.º do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da licença de pilotagem, das respectivas qualificações ou da qualificação de instrutor, por um período não superior a dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 46.º
2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 49.º
Taxas
São devidas taxas, de montantes a fixar por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil:
a) Pela autorização de organizações de formação;
b) (Revogada.)
c) Pela realização de exames teóricos e práticos previstos no presente diploma;
d) (Revogada.)
e) Pelas verificações anuais de aptidão física e mental dos pilotos de voo livre, previstas no artigo 12.º-A;
f) Pela emissão, reemissão, renovação e revalidação das licenças de pilotagem e respectivas qualificações;
g) Pela validação ou conversão das licenças de pilotagem e autorizações de organizações de formação estrangeiras;
h) Pelo reconhecimento de acções de formação ministradas por organizações de formação autorizadas por outras autoridades aeronáuticas, para efeitos de licenciamento dos pilotos de voo livre e ultraleves;
i) Pela inscrição dos ultraleves no Registo Aeronáutico Nacional;
j) Pela emissão e revalidação do certificado de voo;
l) Pela realização de provas de proficiência;
m) Pela emissão de autorização de operação de aeronave ultraleve de matrícula estrangeira;
n) Pela emissão de autorizações de organizações de fabrico nacional de aeronaves;
o) Pela aprovação do modelo de aeronave;
p) Pela homologação do modelo da aeronave;
q) Pelo termo de abertura e autenticação da caderneta de voo individual de registo de experiência, diário de navegação e caderneta de motor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12

  Artigo 50.º
Regulamentação
Em cumprimento das remissões contidas no presente diploma para regulamentação complementar, é aprovado apenas um regulamento próprio do INAC para cada uma das categorias estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.

  Artigo 51.º
Disposições transitórias
1 - A validade dos certificados de voo das aeronaves ultraleves é regulada nos termos do disposto no artigo 70.º do regulamento aprovado pelo INAC que estabelece as regras de construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves.
2 - (Revogado.)
3 - Todas as licenças de pilotagem de ultraleves válidas à data da publicação deste diploma são consideradas licenças PU, considerando-se também como válidas as actuais qualificações de instrutor e de radiotelefonia nelas averbadas.
4 - Todos os pilotos e instrutores com registo na Federação Portuguesa de Voo Livre à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se titulares de licenças válidas.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12

  Artigo 52.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, e a Portaria n.º 45/94, de 14 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco - António Luís Guerra Nunes Mexia.
Promulgado em 30 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

  ANEXO
Regras de voo visual
1 - À excepção dos voos VFR especiais, os voos VFR devem ser conduzidos de forma que a aeronave voe em condições de visibilidade e distância das nuvens iguais ou superiores às especificadas no quadro.
2 - Excepto quando obtenham uma autorização de um órgão de controlo de tráfego aéreo, os voos VFR não devem descolar ou aterrar num aeródromo dentro de uma zona de controlo, nem entrar na zona de tráfego ou no circuito de tráfego de um aeródromo:
a) Quando o tecto for inferior a 450 m (1500 pés); ou
b) Quando a visibilidade no solo for inferior a 5 km.
3 - Os voos VFR entre o pôr e o nascer do Sol, ou outros períodos entre o pôr e o nascer do Sol, estabelecidos pela autoridade ATS competente, devem ser operados de acordo com as condições determinadas por essa autoridade.
4 - A menos que autorizados pela autoridade ATS competente, os voos VFR não devem ser operados:
a) Acima de FL 200;
b) A velocidade transónica ou supersónica.
5 - Excepto quando necessário para a descolagem ou aterragem, ou excepto com a permissão da autoridade competente, um voo VFR não deve ser conduzido:
a) Sobre as áreas congestionadas de cidades, vilas ou povoações, ou sobre um ajuntamento de pessoas ao ar livre, a uma altura inferior a 300 m (1000 pés) acima do obstáculo mais alto num raio de 600 m da aeronave;
b) Noutros locais, que não os especificados na alínea anterior, a uma altura inferior a 150 m (500 pés) acima do solo ou da água.
6 - Excepto quando indicado de outra forma nas autorizações do controlo de tráfego aéreo, ou especificado pela autoridade ATS competente, os voos VFR que voem em cruzeiro nivelado, quando operados acima de 900 m (3000 pés) do solo ou da água, ou de um plano superior especificado pela autoridade ATS apropriada, devem ser conduzidos num nível de voo apropriado ao caminho.
7 - Os voos VFR devem cumprir com as disposições do serviço de controlo de tráfego aéreo:
a) Quando operados dentro de espaços aéreos de classes B, C e D;
b) Quando façam parte do tráfego de aeródromo, em aeródromos controlados; ou
c) Quando operados como voos VFR especiais.
8 - Um voo VFR que opere dentro de ou para áreas, ou ao longo de rotas designadas pela autoridade ATS competente, deve manter escuta permanente na frequência de rádio apropriada e relatar a sua posição conforme necessário para o órgão dos serviços de tráfego aéreo que assegure o serviço de informação de voo.
9 - O piloto de uma aeronave que opere em conformidade com as regras de voo visual e que pretenda passar a cumprir com as regras de voo por instrumentos deve:
a) Se aquela tiver sido submetida um plano de voo, comunicar as alterações necessárias a efectuar no seu plano de voo em vigor; ou
b) Quando for obrigatória a sujeição da aeronave a um plano de voo, submetê-lo ao órgão apropriado dos serviços de tráfego aéreo e obter uma autorização antes de prosseguir em IFR, quando estiver em espaço aéreo controlado.
Quadro (*)

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa