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  DL n.º 238/2004, de 18 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À UTILIZAÇÃO DE AERÓDINOS DE VOO LIVRE E ULTRALEVES (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 283/2007, de 13/08)
     - 1ª versão (DL n.º 238/2004, de 18/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves
_____________________
  Artigo 34.º
Reemissão e revalidação
1 - A reemissão da licença de pilotagem é feita mediante a verificação, pelo INAC, da validade das qualificações averbadas e da conformidade da licença com os dados que mantém em registo.
2 - Para os efeitos do número anterior, a licença deve ser apresentada no INAC no prazo mínimo de 15 dias antes do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - A revalidação do certificado de aptidão médica é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro.
4 - A revalidação de uma qualificação de classe ou de tipo é feita mediante o cumprimento de um dos seguintes requisitos:
a) Comprovação de experiência recente em ultraleves da classe ou do tipo em causa, devendo o titular da qualificação ter efectuado pelo menos três horas de voo e 10 aterragens nos últimos seis meses;
b) Realização de um voo de treino com um instrutor, com a duração mínima de uma hora, no período referido na alínea anterior;
c) Aprovação em verificação de proficiência feita por um examinador autorizado pelo INAC.
5 - A revalidação de uma qualificação de instrutor é feita mediante a comprovação de experiência recente de vinte e cinco horas nos últimos 12 meses como instrutor ou, em alternativa, pela aprovação em verificação de proficiência feita por um examinador autorizado pelo INAC.
6 - As regras para as verificações de proficiência referidas nos números anteriores são objecto de regulamentação específica a emitir pelo INAC.
7 - A renovação de qualificações caducadas há menos de seis meses obriga à obtenção de aprovação em verificação de proficiência feita por um examinador autorizado pelo INAC.
8 - A renovação de licenças ou de qualificações caducadas há mais de seis meses obriga à obtenção de uma declaração de aptidão de voo emitida por uma organização de formação autorizada pelo INAC, para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12

  Artigo 35.º
Suspensão e cancelamento de licenças de pilotagem
1 - A falta de qualquer das condições de aptidão exigidas no artigo 25.º, ocorrida após a emissão da licença de pilotagem ou constatada em verificação periódica, bem como a falta desta por razão imputável ao seu titular, implica a suspensão imediata da sua validade.
2 - A licença é cancelada se, no prazo de 24 meses contados desde a sua suspensão, o respectivo titular não pedir o seu levantamento.
3 - A renovação das licenças canceladas nos termos do número anterior é objecto de regulamentação complementar.

SECÇÃO III
Da operação dos ultraleves
  Artigo 36.º
Condições de operação
1 - Os ultraleves só podem ser operados desde que possuam o respectivo certificado de voo válido nos termos do disposto no artigo 20.º, bem como o certificado de seguro previsto no artigo 41.º
2 - O tipo de voo permitido é apenas segundo as regras de voo visual diurno, definidas no anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante, em condições meteorológicas visuais, devendo ser efectuado em espaço aéreo não controlado, de classe G.
3 - As aeronaves ultraleves apenas podem operar em espaço aéreo controlado, com excepção da respectiva classe A, e em zona de tráfego de aeródromo ou em zona restrita, mediante prévia autorização do ACC, ficando, neste caso, obrigadas ao integral cumprimento das regras e condições aplicáveis a esses espaços.
4 - As operações de descolagem e aterragem dos ultraleves são efectuadas apenas em pistas aprovadas pelo INAC nos termos de regulamentação complementar, a emitir por aquele Instituto.
5 - A circulação de ultraleves no espaço aéreo, nos termos dos números anteriores, bem como as condições de autorização da operação prevista no n.º 3, está sujeita às restrições operacionais e às regras de voo estabelecidas em legislação aplicável e regulamentação complementar.
6 - Um piloto de ultraleve só pode operar transportando outro ocupante após ter efectuado, no mínimo, trinta horas de voo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12

  Artigo 36.º-A
Circulação de aeronaves comunitárias e estrangeiras
1 - A circulação de aeronaves ultraleves comunitárias e estrangeiras no espaço aéreo português depende das seguintes condições cumulativas:
e) Terem um certificado ou uma autorização de voo, emitido pelo Estado de matrícula ou de origem, que ateste as condições mínimas de segurança da aeronave em causa;
f) O piloto ser titular de uma licença de pilotagem válida e adequada à condução da aeronave;
g) Existência de uma apólice de seguro válida no Estado Português;
h) O período de permanência seja igual ou inferior a 90 dias.
2 - A permanência de aeronaves ultraleves em território português, para além do período previsto na alínea d) do número anterior, depende de autorização expressa do INAC.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário ou operador da aeronave em causa deve apresentar requerimento ao INAC até 10 dias úteis antes do termo do prazo previsto na alínea d) do n.º 1.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Identificação e contactos da pessoa responsável pela operação da aeronave;
b) Cópia do certificado ou autorização de voo do Estado de origem;
c) Cópia da licença de pilotagem do piloto responsável pela operação;
d) Cópia da apólice de seguro válida no território português;
e) Identificação do local ou aeródromo a partir do qual decorre a operação mais frequente.
5 - A autorização a que se referem os números anteriores não pode exceder o prazo de três anos, findos os quais pode ser efectuado novo pedido, desde que se comprove que a aeronave continua a operar em território nacional.
6 - A autorização caduca com a mudança de proprietário da aeronave.
7 - Nas situações previstas no número anterior, a permanência da aeronave em território nacional implica a solicitação ao INAC de nova autorização, a requerer pelo novo proprietário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da transferência de propriedade.
8 - Excepcionalmente, e sempre que não for possível cumprir os requisitos previstos no presente artigo, por força dos regimes jurídicos aplicáveis no Estado de nacionalidade das aeronaves cuja utilização deva ocorrer no espaço aéreo português, pode o INAC autorizar a operação das mesmas, casuisticamente, atendendo à fundamentação apresentada para a autorização em causa e tendo por referência os princípios básicos em matéria de segurança, contidos no presente diploma.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto

CAPÍTULO IV
Do fabrico nacional e importação de aeronaves ultraleves
SECÇÃO I
Do fabrico nacional
  Artigo 37.º
Autorização das organizações de fabrico
1 - O fabrico nacional de aeronaves ultraleves para fins comerciais só pode ser realizado por organizações devidamente autorizadas pelo INAC.
2 - As condições de autorização são definidas em regulamentação complementar.
3 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as aeronaves construídas individualmente por particulares, sem fins comerciais e para uso próprio, cujas regras gerais de aprovação são definidas em regulamentação complementar.
4 - As regras específicas de aprovação de cada projecto de construção referido no número anterior são determinadas caso a caso pelo INAC, após a análise do projecto em causa.
5 - Para os efeitos do disposto no presente capítulo, consideram-se aeronaves importadas todas aquelas cujo modelo não tenha sido aprovado nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 38.º
Aprovação do modelo da aeronave
1 - O projecto da aeronave, o modelo e os seus componentes carecem de aprovação emitida pelo INAC.
2 - As condições de aprovação do modelo são definidas em regulamentação complementar.

SECÇÃO II
Da importação
  Artigo 39.º
Importação de aeronaves
1 - A importação de aeronaves implica a prévia homologação do respectivo modelo pelo INAC.
2 - As condições de homologação são definidas em regulamentação complementar.
3 - Para os efeitos de comercialização, o vendedor é responsável pelo fornecimento de toda a documentação necessária à aprovação, operação e manutenção da aeronave.

CAPÍTULO V
Da responsabilidade
  Artigo 40.º
Responsabilidade por danos a terceiros
1 - Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das aeronaves de voo livre abrangidos pelo presente diploma são responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela aeronave, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.
2 - A responsabilidade estabelecida no número anterior, quando não haja culpa do proprietário ou piloto, tem por limite máximo o montante estabelecido na legislação em vigor para o sector da aviação civil.

  Artigo 41.º
Seguros
1 - Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das aeronaves de voo livre e dos paramotores abrangidos pelo presente diploma têm de possuir um contrato de seguro que garanta, nos termos da legislação em vigor para o sector da aviação civil, a responsabilidade civil pelos danos previstos no n.º 1 do artigo anterior e com um limite mínimo correspondente ao estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - A apólice do contrato de seguro deve estar a bordo da aeronave ultraleve e ser exibida sempre que solicitada pelas entidades fiscalizadoras.
3 - No caso dos pilotos de aeronaves de voo livre e de paramotores, a apólice deve ser exibida, sempre que solicitado expressamente pelas entidades fiscalizadoras, no prazo máximo de cinco dias após a data da acção de fiscalização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12

CAPÍTULO VI
Da fiscalização e contra-ordenações
  Artigo 42.º
Fiscalização
São competentes para a fiscalização das actividades abrangidas pelo presente diploma as entidades seguintes:
a) INAC;
b) Organismo do Governo Regional da Madeira, na área dos aeródromos regionais cuja gestão lhe está cometida;
c) Organismo do Governo Regional dos Açores, na área dos aeródromos regionais cuja gestão lhe está cometida;
d) Força Aérea Portuguesa;
e) Directores de aeródromos, órgãos das autarquias locais e responsáveis pelas entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infra-estruturas aeroportuárias, nas respectivas áreas de competência;
f) Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, órgãos da autoridade marítima e autoridades responsáveis pelos parques naturais;
g) Outras entidades nas quais o INAC tenha delegado as competências previstas neste diploma, nos termos do artigo 8.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12

  Artigo 43.º
Participação e denúncia
1 - Sempre que qualquer das entidades referidas no artigo anterior tiver presenciado factos que constituam infracção ao disposto no presente diploma, deve participá-los por escrito ao INAC, no prazo máximo de oito dias úteis, com indicação dos factos, do local, dia e hora em que ocorreram, da identidade das pessoas envolvidas e, se possível, de testemunhas, até ao limite máximo de cinco por cada infracção, que possam depor sobre os mesmos factos.
2 - Quando haja testemunhas presenciais dos factos descritos, o participante pode tomar os seus depoimentos por escrito, os quais, depois de assinados, são anexados à participação.

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