DL n.º 238/2004, de 18 de Dezembro REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À UTILIZAÇÃO DE AERÓDINOS DE VOO LIVRE E ULTRALEVES (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves _____________________ |
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Artigo 26.º Autorização de organizações de formação |
1 - As organizações que pretendam ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo para a emissão de licenças de pilotos de ultraleve, ou de qualificações inerentes às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e registo no INAC.
2 - As condições para a emissão e manutenção da autorização referida no número anterior são definidas no presente artigo e em regulamentação complementar que deve definir os programas dos cursos a ministrar.
3 - As organizações que pretendam obter a autorização referida no n.º 1 têm de apresentar ao INAC, antes da sua entrada em funcionamento, requerimento acompanhado de informações sobre as suas instalações, o pessoal com funções dirigentes e com funções de instrução de voo, a pista a partir da qual pretendem efectuar o treino e os demais requisitos exigidos em regulamentação complementar.
4 - No caso de se verificar que o titular da autorização referida no n.º 1 não cumpre os requisitos para a sua manutenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a autorização.
5 - As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada pelo prazo de cinco anos.
6 - O INAC mantém um registo actualizado das organizações de formação autorizadas nos termos do presente artigo. |
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1 - Os candidatos à aprendizagem devem ter, no mínimo, 17 anos de idade e, como habilitação mínima, ter concluído a escolaridade obrigatória.
2 - Os candidatos à licença de pilotagem devem frequentar um curso de instrução teórica e prática ministrado em organizações de formação autorizadas pelo INAC.
3 - Os programas teórico e prático mínimos de instrução são definidos em regulamentação complementar.
4 - Compete ao INAC:
a) (Revogada.)
b) Autorizar os examinadores a realizar exames práticos e verificações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações ou para assegurar a sua revalidação ou renovação;
c) Autorizar os examinadores a realizar exames teóricos para a emissão de qualificações e respectiva revalidação ou renovação;
d) Realizar os exames teóricos para a emissão de licenças e respectiva revalidação ou renovação.
5 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de examinador de pilotos são definidos em regulamentação complementar.
6 - As autorizações de examinador são válidas por um período definido pelo INAC, não superior a três anos, podendo ser revalidadas por igual período se, estando cumpridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente tiver exercido as funções de examinador pelo menos uma vez em cada ano do período de validade da autorização.
7 - O requerente de uma autorização para conduzir exames práticos de acesso a licenças ou qualificações deve:
a) Ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior à que o examinando pretende obter;
b) Ser titular de uma qualificação de instrutor para a formação de qualificação igual à que o examinando pretende obter. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 283/2007, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12
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Artigo 28.º Emissão de licenças de pilotagem |
Compete ao INAC a emissão, reemissão, renovação, revalidação e alteração das licenças de pilotagem de ultraleves. |
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Artigo 29.º Qualificações para piloto de ultraleve |
1 - O exercício das actividades objecto do licenciamento referido no artigo anterior está condicionado à titularidade de qualificações adequadas, nos termos do presente diploma.
2 - As qualificações referidas no número anterior são emitidas pelo INAC, podendo ser renovadas e revalidadas.
3 - Na licença de pilotagem de ultraleves podem ser averbadas as seguintes qualificações:
a) De classe;
b) De tipo;
c) De instrutor;
d) De radiotelefonia. |
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Artigo 30.º Qualificações de classe e de tipo |
1 - As qualificações de classe limitam o exercício das actividades de piloto a grupos de aeronaves semelhantes com características técnicas ou de operação afins.
2 - As qualificações de tipo limitam o exercício das actividades de piloto a aeronaves de um mesmo modelo ou de um número reduzido de modelos com características de construção e de operação afins.
3 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação das qualificações de classe ou de tipo são estabelecidos em regulamentação complementar. |
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Artigo 31.º Qualificações de instrutor |
1 - A instrução de voo para obtenção de uma licença, qualificação ou autorização apenas pode ser ministrada por um piloto titular de uma licença com a qualificação de instrutor.
2 - O instrutor de voo deve ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter.
3 - O requerente de uma qualificação de instrutor deve ter formação pedagógica adequada.
4 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da qualificação de instrutor são os constantes em regulamentação complementar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 283/2007, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12
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Artigo 31.º-A Instrutores de matérias teóricas |
1 - A instrução teórica pode ser ministrada por um instrutor de voo ou ainda por um técnico de reconhecida competência nas matérias que leccione.
2 - Os instrutores de matérias teóricas devem ter formação pedagógica adequada.
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Artigo 32.º Qualificações de radiotelefonia |
1 - As qualificações de radiotelefonia habilitam o piloto a operar uma estação de serviço móvel aeronáutico a bordo de uma aeronave ultraleve.
2 - Os requisitos para a emissão da qualificação de radiotelefonia são os constantes de regulamentação complementar. |
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Artigo 33.º Validade das licenças, das qualificações e do certificado de aptidão médica |
1 - As licenças de pilotagem de ultraleves são obrigatoriamente apresentadas ao INAC num prazo máximo de cinco anos, para verificação da manutenção das condições da sua validade e respectiva reemissão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade de uma licença está sempre condicionada à validade de, pelo menos, uma das qualificações que dela façam parte integrante.
3 - O exercício das actividades referidas nos artigos 24.º e 27.º está condicionado à titularidade de um certificado de aptidão médica válido, nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro.
4 - A validade das qualificações de classe ou de tipo e de instrutor é de três anos.
5 - O incumprimento do disposto no n.º 1, que se afere após o decurso do prazo máximo de cinco anos ali previsto, importa a caducidade da licença de pilotagem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 283/2007, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12
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Artigo 34.º Reemissão e revalidação |
1 - A reemissão da licença de pilotagem é feita mediante a verificação, pelo INAC, da validade das qualificações averbadas e da conformidade da licença com os dados que mantém em registo.
2 - Para os efeitos do número anterior, a licença deve ser apresentada no INAC no prazo mínimo de 15 dias antes do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - A revalidação do certificado de aptidão médica é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro.
4 - A revalidação de uma qualificação de classe ou de tipo é feita mediante o cumprimento de um dos seguintes requisitos:
a) Comprovação de experiência recente em ultraleves da classe ou do tipo em causa, devendo o titular da qualificação ter efectuado pelo menos três horas de voo e 10 aterragens nos últimos seis meses;
b) Realização de um voo de treino com um instrutor, com a duração mínima de uma hora, no período referido na alínea anterior;
c) Aprovação em verificação de proficiência feita por um examinador autorizado pelo INAC.
5 - A revalidação de uma qualificação de instrutor é feita mediante a comprovação de experiência recente de vinte e cinco horas nos últimos 12 meses como instrutor ou, em alternativa, pela aprovação em verificação de proficiência feita por um examinador autorizado pelo INAC.
6 - As regras para as verificações de proficiência referidas nos números anteriores são objecto de regulamentação específica a emitir pelo INAC.
7 - A renovação de qualificações caducadas há menos de seis meses obriga à obtenção de aprovação em verificação de proficiência feita por um examinador autorizado pelo INAC.
8 - A renovação de licenças ou de qualificações caducadas há mais de seis meses obriga à obtenção de uma declaração de aptidão de voo emitida por uma organização de formação autorizada pelo INAC, para o efeito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 283/2007, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12
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Artigo 35.º Suspensão e cancelamento de licenças de pilotagem |
1 - A falta de qualquer das condições de aptidão exigidas no artigo 25.º, ocorrida após a emissão da licença de pilotagem ou constatada em verificação periódica, bem como a falta desta por razão imputável ao seu titular, implica a suspensão imediata da sua validade.
2 - A licença é cancelada se, no prazo de 24 meses contados desde a sua suspensão, o respectivo titular não pedir o seu levantamento.
3 - A renovação das licenças canceladas nos termos do número anterior é objecto de regulamentação complementar. |
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