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  DL n.º 238/2004, de 18 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À UTILIZAÇÃO DE AERÓDINOS DE VOO LIVRE E ULTRALEVES (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 283/2007, de 13/08)
     - 1ª versão (DL n.º 238/2004, de 18/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves
_____________________
  Artigo 22.º
Suspensão e cancelamento do certificado de voo
1 - A validade do certificado de voo é suspensa logo que, por ocorrência de acidente, insuficiência de apropriada manutenção ou qualquer outra causa, deixe de se verificar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos nos termos do presente diploma e regulamentação complementar.
2 - O certificado de voo é cancelado:
a) Quando exista perda total da aeronave ou esta esteja destruída;
b) Quando haja exportação definitiva da aeronave.
3 - As situações previstas nos n.os 1 e 2 são obrigatoriamente comunicadas ao INAC no prazo de cinco dias úteis, sem prejuízo das disposições em vigor relativas à participação de acidentes e de incidentes técnicos de operação.
4 - Compete ao INAC cancelar ou suspender o certificado de voo.

  Artigo 23.º
Documentos da aeronave
1 - São documentos da aeronave o certificado de voo, o diário de navegação e a caderneta do motor.
2 - Os documentos referidos no número anterior devem estar a bordo da aeronave, com excepção da caderneta do motor.

SECÇÃO II
Da pilotagem, organizações de formação e instrução
  Artigo 24.º
Pilotagem
1 - Os ultraleves só podem ser pilotados por titulares de licença de pilotagem de ultraleves válida, associada a um certificado médico de classe 2, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, igualmente válido, devendo os pilotos ser portadores destes documentos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os alunos em voo de instrução a solo, que devem possuir o respectivo cartão de aluno-piloto.
3 - Os modelos das licenças e dos cartões de aluno-piloto, bem como as condições de obtenção deste último, são publicados em regulamentação complementar.

  Artigo 25.º
Requisitos para a obtenção da licença de pilotagem de ultraleves
1 - A PU e respectivas qualificações são emitidas a favor do candidato que, mediante prestação de provas perante o INAC ou entidade por ele designada, demonstre, cumulativamente:
a) Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;
b) Ter completado a escolaridade mínima obrigatória;
c) Ter frequentado e obtido aproveitamento num curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC numa organização de formação autorizada, certificada ou reconhecida por este Instituto;
d) Ter completado o número de horas de voo em instrução exigível em função do tipo ou classe de aeronaves referidas no artigo 2.º-A, conforme fixadas em regulamentação complementar;
e) Demonstrar, em prova de voo, perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
f) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 2, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando o requerente da licença pretende apenas operar aeronaves ultraleves de asa flexível (inflável ou inflada), a aptidão física e mental pode ser demonstrada de acordo com regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
3 - Os candidatos à licença de pilotagem de ultraleves que já sejam titulares de uma licença válida de piloto de avião, emitida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, apenas prestam as provas de proficiência e competência previstas na alínea e) do n.º 1, depois de cumprido um programa de instrução teórica e prática aceite pelo INAC.
4 - A organização dos exames de conhecimentos e das verificações de proficiência e perícia referidas nos números anteriores é objecto de regulamentação complementar.
5 - Mediante determinadas condições específicas, a estabelecer em regulamentação complementar pelo INAC, podem ser emitidas licenças restritas a voos locais em áreas confinantes a aeródromos e pistas de ultraleves devidamente licenciadas.
6 - A emissão das licenças restritas previstas no número anterior pode dar lugar à dispensa do cumprimento de alguns requisitos de obtenção de licenças previstos na regulamentação aplicável, conforme determinação do INAC a publicar em regulamentação complementar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12

  Artigo 26.º
Autorização de organizações de formação
1 - As organizações que pretendam ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo para a emissão de licenças de pilotos de ultraleve, ou de qualificações inerentes às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e registo no INAC.
2 - As condições para a emissão e manutenção da autorização referida no número anterior são definidas no presente artigo e em regulamentação complementar que deve definir os programas dos cursos a ministrar.
3 - As organizações que pretendam obter a autorização referida no n.º 1 têm de apresentar ao INAC, antes da sua entrada em funcionamento, requerimento acompanhado de informações sobre as suas instalações, o pessoal com funções dirigentes e com funções de instrução de voo, a pista a partir da qual pretendem efectuar o treino e os demais requisitos exigidos em regulamentação complementar.
4 - No caso de se verificar que o titular da autorização referida no n.º 1 não cumpre os requisitos para a sua manutenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a autorização.
5 - As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada pelo prazo de cinco anos.
6 - O INAC mantém um registo actualizado das organizações de formação autorizadas nos termos do presente artigo.

  Artigo 27.º
Instrução
1 - Os candidatos à aprendizagem devem ter, no mínimo, 17 anos de idade e, como habilitação mínima, ter concluído a escolaridade obrigatória.
2 - Os candidatos à licença de pilotagem devem frequentar um curso de instrução teórica e prática ministrado em organizações de formação autorizadas pelo INAC.
3 - Os programas teórico e prático mínimos de instrução são definidos em regulamentação complementar.
4 - Compete ao INAC:
a) (Revogada.)
b) Autorizar os examinadores a realizar exames práticos e verificações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações ou para assegurar a sua revalidação ou renovação;
c) Autorizar os examinadores a realizar exames teóricos para a emissão de qualificações e respectiva revalidação ou renovação;
d) Realizar os exames teóricos para a emissão de licenças e respectiva revalidação ou renovação.
5 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de examinador de pilotos são definidos em regulamentação complementar.
6 - As autorizações de examinador são válidas por um período definido pelo INAC, não superior a três anos, podendo ser revalidadas por igual período se, estando cumpridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente tiver exercido as funções de examinador pelo menos uma vez em cada ano do período de validade da autorização.
7 - O requerente de uma autorização para conduzir exames práticos de acesso a licenças ou qualificações deve:
a) Ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior à que o examinando pretende obter;
b) Ser titular de uma qualificação de instrutor para a formação de qualificação igual à que o examinando pretende obter.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12

  Artigo 28.º
Emissão de licenças de pilotagem
Compete ao INAC a emissão, reemissão, renovação, revalidação e alteração das licenças de pilotagem de ultraleves.

  Artigo 29.º
Qualificações para piloto de ultraleve
1 - O exercício das actividades objecto do licenciamento referido no artigo anterior está condicionado à titularidade de qualificações adequadas, nos termos do presente diploma.
2 - As qualificações referidas no número anterior são emitidas pelo INAC, podendo ser renovadas e revalidadas.
3 - Na licença de pilotagem de ultraleves podem ser averbadas as seguintes qualificações:
a) De classe;
b) De tipo;
c) De instrutor;
d) De radiotelefonia.

  Artigo 30.º
Qualificações de classe e de tipo
1 - As qualificações de classe limitam o exercício das actividades de piloto a grupos de aeronaves semelhantes com características técnicas ou de operação afins.
2 - As qualificações de tipo limitam o exercício das actividades de piloto a aeronaves de um mesmo modelo ou de um número reduzido de modelos com características de construção e de operação afins.
3 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação das qualificações de classe ou de tipo são estabelecidos em regulamentação complementar.

  Artigo 31.º
Qualificações de instrutor
1 - A instrução de voo para obtenção de uma licença, qualificação ou autorização apenas pode ser ministrada por um piloto titular de uma licença com a qualificação de instrutor.
2 - O instrutor de voo deve ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter.
3 - O requerente de uma qualificação de instrutor deve ter formação pedagógica adequada.
4 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da qualificação de instrutor são os constantes em regulamentação complementar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12

  Artigo 31.º-A
Instrutores de matérias teóricas
1 - A instrução teórica pode ser ministrada por um instrutor de voo ou ainda por um técnico de reconhecida competência nas matérias que leccione.
2 - Os instrutores de matérias teóricas devem ter formação pedagógica adequada.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto

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