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  DL n.º 238/2004, de 18 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À UTILIZAÇÃO DE AERÓDINOS DE VOO LIVRE E ULTRALEVES (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 283/2007, de 13/08)
     - 1ª versão (DL n.º 238/2004, de 18/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves
_____________________
  Artigo 12.º-A
Aptidão física e mental
1 - Os titulares de licença de piloto de voo livre, bem como os candidatos à sua obtenção apenas podem exercer as actividades previstas nos artigos 11.º e 14.º, desde que obtenham prova da sua aptidão física e mental por meio de:
a) Certificado de aptidão médico válido, nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro; ou
b) Exame de avaliação médico-desportiva com decisão médica favorável, válido no ano civil em curso, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 345/99, de 27 de Agosto, e no despacho conjunto n.º 916/2003, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Saúde.
2 - O exame de avaliação médico-desportiva referido na alínea b) do número anterior é válido durante o ano civil em que tenha sido efectuado ou durante o ano civil subsequente, se tiver sido efectuado no decurso do mês de Dezembro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto

  Artigo 13.º
Autorização de organizações de formação
1 - As organizações que pretendam ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo para a emissão de licenças de pilotos de voo livre, ou de qualificações inerentes às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e registo no INAC.
2 - As condições para a emissão e manutenção da autorização referida no número anterior são definidas no presente artigo e em regulamentação complementar.
3 - A regulamentação complementar referida no número anterior define os programas dos cursos a ministrar.
4 - No caso de se verificar que o titular da autorização referida no n.º 1 não cumpre os requisitos para a sua manutenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a autorização.

  Artigo 14.º
Instrução
1 - Os candidatos à aprendizagem devem ter, no mínimo, 16 anos de idade e, como habilitação mínima, ter concluído a escolaridade obrigatória.
2 - Apenas pode obter a licença de pilotagem o candidato que tiver frequentado com aproveitamento um curso de instrução teórica e prática ministrado em organizações de formação referidas no artigo anterior.
3 - Os programas teórico e prático mínimos de instrução são definidos em regulamentos do INAC.
4 - A condução de exames teóricos ou práticos e de verificações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações ou para assegurar a sua revalidação ou renovação carece de autorização do INAC.
5 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de examinador de pilotos são definidos em regulamentação complementar.
6 - As autorizações de examinador são válidas por um período definido pelo INAC, não superior a três anos, podendo ser revalidadas por igual período se, estando cumpridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente tiver exercido as funções de examinador pelo menos uma vez em cada ano do período de validade da autorização.

  Artigo 15.º
Emissão de licenças de pilotagem
Compete ao INAC a emissão das licenças e qualificações de pilotagem de voo livre.

  Artigo 16.º
Licenças e qualificações para piloto de voo livre
1 - A emissão da PPVL é regulada nos termos do disposto nos artigos anteriores, sendo a mesma válida para o ano civil em curso.
2 - Na PPVL são averbadas as qualificações que se encontram previstas na regulamentação complementar a emitir pelo INAC.
3 - As diferentes qualificações previstas naquela regulamentação são válidas pelo mesmo período de validade da licença em que forem averbadas.
4 - A qualificação de instrutor de voo livre é atribuída a candidatos que tenham frequentado com aproveitamento um curso específico, devidamente homologado pelo INAC de acordo com regulamentação complementar.
5 - A pilotagem de aeronaves de voo livre com outro ocupante é objecto de uma qualificação específica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12

  Artigo 17.º
Cancelamento de licenças ou qualificações de pilotagem
A falta de qualquer das condições previstas nos artigos 14.º e 16.º, ocorrida após a emissão da licença ou das respectivas qualificações, que venha a ser constatada em verificação periódica, bem como a falta desta verificação por razão imputável ao titular da licença ou qualificação, implica o cancelamento das mesmas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12

SECÇÃO III
Da operação das aeronaves de voo livre
  Artigo 18.º
Condições de operação
1 - As aeronaves de voo livre apenas podem realizar voo visual diurno abaixo do tecto das nuvens em espaço aéreo de classe G, não controlado.
2 - As aeronaves de voo livre apenas podem operar em espaço aéreo controlado, com excepção da respectiva classe A, e em zona de tráfego de aeródromo ou em zona restrita, mediante prévia autorização do INAC, ficando, neste caso, obrigadas ao integral cumprimento das regras e condições aplicáveis a esses espaços.
3 - As operações de descolagem e aterragem das aeronaves de voo livre e a sua circulação no espaço aéreo, nos termos dos números anteriores, bem como as condições de autorização da operação prevista no número anterior, estão sujeitas às restrições operacionais e às regras de voo estabelecidas em legislação aplicável e regulamentação complementar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12

CAPÍTULO III
Dos ultraleves
SECÇÃO I
Registo, matrícula e requisitos técnicos
  Artigo 19.º
Registo e matrícula
1 - Os ultraleves são obrigatoriamente inscritos no Registo Aeronáutico Nacional pelos respectivos proprietários e em nome dos mesmos.
2 - (Revogado.)
3 - Os requisitos de registo e emissão de matrícula das aeronaves ultraleves são fixados em regulamentação complementar.
4 - Às aeronaves ultraleves são atribuídas marcas de nacionalidade e matrícula.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12

  Artigo 20.º
Certificado de voo
1 - O certificado de voo é o documento comprovativo de que as condições técnicas de aeronavegabilidade previstas no presente diploma estão cumpridas.
2 - Os requisitos de emissão e revalidação do certificado de voo são fixados em regulamentação complementar.
3 - A alteração das características técnicas dos ultraleves sem prévia autorização do INAC implica a caducidade do certificado de voo.
4 - A mudança de proprietário implica o pedido de emissão, pelo novo proprietário, de novo certificado de voo no prazo de 10 dias úteis.
5 - O certificado de voo tem a duração de três anos, podendo ser revalidado por igual período no fim desse prazo.
6 - As regras relativas à validade e revalidação do certificado de voo são definidas em regulamentação complementar emitida pelo INAC.
7 - Constitui pressuposto para a emissão de certificado de voo a inscrição no Registo Aeronáutico Nacional prevista no artigo anterior, precedida da aprovação das condições técnicas de aeronavegabilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12

  Artigo 21.º
Termo de responsabilidade
1 - A documentação descritiva das características técnicas de cada ultraleve é sempre acompanhada de termo de responsabilidade pela respectiva exactidão, subscrito pelo construtor.
2 - Nos casos em que não é possível a apresentação da documentação exigida nos termos do número anterior, o certificado de voo é emitido mediante provas de resistência estrutural e ensaios de voo da aeronave determinados pelo INAC, sendo os correspondentes encargos suportados pelo requerente.

  Artigo 22.º
Suspensão e cancelamento do certificado de voo
1 - A validade do certificado de voo é suspensa logo que, por ocorrência de acidente, insuficiência de apropriada manutenção ou qualquer outra causa, deixe de se verificar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos nos termos do presente diploma e regulamentação complementar.
2 - O certificado de voo é cancelado:
a) Quando exista perda total da aeronave ou esta esteja destruída;
b) Quando haja exportação definitiva da aeronave.
3 - As situações previstas nos n.os 1 e 2 são obrigatoriamente comunicadas ao INAC no prazo de cinco dias úteis, sem prejuízo das disposições em vigor relativas à participação de acidentes e de incidentes técnicos de operação.
4 - Compete ao INAC cancelar ou suspender o certificado de voo.

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