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  DL n.º 238/2004, de 18 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À UTILIZAÇÃO DE AERÓDINOS DE VOO LIVRE E ULTRALEVES (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 283/2007, de 13/08)
     - 1ª versão (DL n.º 238/2004, de 18/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves
_____________________
  Artigo 2.º- A
Tipos e classes de aeronaves
Os diversos tipos ou classes de aeronaves de voo livre e ultraleves encontram-se definidos em regulamentação aprovada pelo INAC.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto

  Artigo 3.º
Condições gerais de utilização
1 - As aeronaves de voo livre e os ultraleves só podem ser utilizados em actividades de desporto e recreio.
2 - Podem, ainda, as aeronaves de voo livre e os ultraleves ser utilizados na instrução dos respectivos pilotos.
3 - Só os ultraleves podem ser utilizados para fins diferentes dos indicados nos n.os 1 e 2 deste artigo, sendo essa utilização e a respectiva pilotagem regulada especificadamente em regulamentação complementar.
4 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no presente diploma, os ultraleves podem, ainda, ser utilizados em actividades de reconhecido interesse público por entidades públicas ou associações de utilidade pública na prossecução das suas atribuições.
5 - A utilização de ultraleves nos termos do número anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os ultraleves utilizados devem ser propriedade das entidades ali referidas;
b) A realização das actividades previstas no n.º 4 carece de autorização prévia do INAC.

  Artigo 4.º
Uso de substâncias psicoactivas
Os titulares das licenças, qualificações e autorizações previstas neste diploma não podem exercer as actividades por elas tituladas quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de exercê-las de forma segura e adequada.

  Artigo 5.º
Registo de experiência
1 - O titular de uma licença de piloto de ultraleve e voo livre deve manter um registo fiável da sua experiência de voo.
2 - O registo de experiência referido no número anterior deve ser efectuado através do preenchimento de uma caderneta individual, cujo modelo e modo de preenchimento são definidos em regulamentação complementar.

  Artigo 6.º
Limitação ou suspensão das licenças, qualificações, autorizações e certificados
1 - O INAC pode, por razões de segurança devidamente fundamentadas, emitir as licenças, as qualificações, as autorizações e os certificados previstos no presente diploma impondo limitações às competências dos seus titulares e ao exercício das actividades tituladas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o INAC verifique qualquer incumprimento das regras do presente diploma, notifica o titular da licença, qualificação, autorização ou certificado em causa para proceder à correcção da irregularidade, no prazo determinado pelo INAC.
3 - Conforme a gravidade e o número de incumprimentos verificados, o INAC pode limitar ou suspender a licença, qualificação, autorização ou certificado, mediante fundamentação.
4 - As limitações determinadas pelo INAC ao exercício das competências dos titulares de licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no presente diploma são averbadas nos referidos documentos.

  Artigo 7.º
Licenças, qualificações e autorizações estrangeiras
1 - As licenças, qualificações e autorizações de pilotos de voo livre e de ultraleves e as autorizações de organizações de formação emitidos por outras autoridades aeronáuticas podem ser validadas pelo INAC, mediante requerimento do seu titular, desde que haja um acordo entre o INAC e a autoridade aeronáutica emissora estabelecido com base na reciprocidade de aceitação, e desde que se assegure um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos por essa autoridade aeronáutica.
2 - As acções de formação ministradas por organizações de formação autorizadas por outras autoridades aeronáuticas podem ser reconhecidas pelo INAC para efeitos de licenciamento dos pilotos de voo livre e ultraleves, desde que seja demonstrada a necessidade de recurso à formação ministrada por essas organizações e estejam preenchidos os requisitos previstos no presente diploma e regulamentação complementar para as organizações e para a formação em causa.

  Artigo 8.º
Delegação
1 - As competências do conselho de administração do INAC, previstas neste diploma, podem ser objecto de delegação a outras entidades, nomeadamente aeroclubes, associações ou federações de âmbito aeronáutico, nos termos da lei.
2 - A delegação prevista no número anterior é feita salvaguardando as competências de fiscalização e supervisão do INAC sobre a entidade delegada e sobre a actividade em geral.
3 - Nos casos em que o exercício das competências delegadas der origem à cobrança de taxas, nos termos deste diploma, deve a receita das mesmas reverter para a entidade delegada.

CAPÍTULO II
Das aeronaves de voo livre
SECÇÃO I
Requisitos técnicos
  Artigo 9.º
Requisitos técnicos
1 - As aeronaves de voo livre devem cumprir os requisitos de homologação definidos pela legislação em vigor e ainda os que forem determinados por entidades certificadoras reconhecidas pelo INAC.
2 - O proprietário deve fazer prova, sempre que lhe seja solicitado pelas entidades competentes para a fiscalização, que a aeronave cumpre os requisitos de homologação referidos no número anterior, através de certificado de origem emitido pelo fabricante.
3 - Não são permitidas quaisquer alterações à estrutura original da aeronave, excepto nos casos ou situações devidamente autorizados pelo INAC.
4 - Não é permitida a operação da aeronave sem o cumprimento do disposto nos números anteriores.

  Artigo 10.º
Suspensão de operação da aeronave
Logo que, por ocorrência acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou outra causa, qualquer dos requisitos técnicos exigíveis nos termos da legislação aplicável deixe de se verificar, não pode a aeronave ser utilizada, devendo ser suspensa qualquer operação.

SECÇÃO II
Pilotagem, organizações de formação e instrução
  Artigo 11.º
Pilotagem
1 - As aeronaves de voo livre só podem ser pilotadas por titulares de licença de pilotagem válida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A pilotagem em voo de instrução a solo apenas pode ser feita por alunos que possuam autorização do instrutor para o efeito.
3 - Os modelos das licenças e dos cartões de aluno-piloto, bem como as condições para a obtenção e emissão deste último, são publicados em regulamentação complementar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12

  Artigo 12.º
Requisitos para a obtenção de licenças de pilotagem de voo livre
1 - A licença de pilotagem de voo livre e respectivas qualificações são emitidas a favor do candidato que, mediante prestação de provas perante o INAC ou entidade por ele designada, demonstre, cumulativamente:
a) Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;
b) Ter completado a escolaridade mínima obrigatória;
c) Ter frequentado e obtido aproveitamento num curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC numa organização de formação autorizada por este Instituto e mediante a aprovação em exames teóricos realizados pelo INAC ou por quem esteja devidamente habilitado pelo mesmo para o efeito;
d) Ter completado o número de horas de voo em instrução exigido para cada tipo ou classe de aeronave, a definir em regulamentação complementar;
e) Demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
f) Possuir aptidão física e mental;
g) Fazer prova de ter celebrado o contrato de seguro previsto no artigo 41.º
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 283/2007, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12

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