DL n.º 149/2007, de 27 de Abril ORGÂNICA DO GABINETE DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES |
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SUMÁRIOAprova a orgânica do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de Março!] _____________________ |
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Artigo 7.º Receitas |
1 - O GPIAA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GPIAA dispõe ainda das receitas próprias proveniente das taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, bem como o ressarcimento das despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.
3 - As importâncias a que se refere o número anterior, bem como as cobradas por entidade terceira, designadamente pela NAV, E. P., em contrapartida de tarefas realizadas e serviços prestados pelo GPIAA, nos termos da legislação aplicável, e cujo valor tenha sido incorporado nos custos da navegação aérea para efeitos de cálculo das taxas de rota, constituem receita própria do GPIAA, a incluir no Orçamento do Estado, consignada a dotações de despesas com compensação em receita.
4 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitam para o ano seguinte e constituem uma dotação destinada a financiar as despesas com eventuais acidentes ou incidentes que venham a ocorrer no exercício do ano económico seguinte.
5 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas constantes da dotação prevista no número anterior podem ser afectadas, total ou parcialmente, a despesas de outra natureza. |
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