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  DL n.º 318/99, de 11 de Agosto
  GABINETE DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES - GPIAA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 149/2007, de 27/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 149/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 318/99, de 11/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e cria um gabinete responsável pela prevenção e investigação desses acidentes e incidentes, conforme previsto na Directiva n.º 94/56/CE, de 21 de Novembro
_____________________
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
  Artigo 31.º
Coimas por falta de reembolso
O incumprimento dentro do prazo legal do reembolso previsto no n.º 3 do artigo 30.º, ainda que por negligência, constitui contra-ordenação punível com coima, graduável entre a décima parte e metade da quantia do reembolso em falta, mas nunca inferior a 50000$00 nem superior a 750000$00 quando se tratar de pessoa singular e nunca inferior a 100000$00 nem superior a 9000000$00 se se tratar de pessoa colectiva.

  Artigo 32.º
Coimas
1 - A violação das disposições dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 17.º, por parte do piloto comandante, do proprietário ou do operador da aeronave envolvida em acidente ou incidente, e das disposição dos artigos 19.º, n.os 4 e 5, 20.º e 23.º, n.º 3, constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 750000$00, quando se aplicar a pessoa singular, e de 500000$00 a 3000000$00, quando se aplicar a pessoa colectiva.
2 - Quando se tratar de incidente não grave, os limites referidos no número anterior são reduzidos para metade.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Artigo 33.º
Sanções acessórias
Nos casos de acidentes e incidentes graves, puníveis com as coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, podem ser aplicadas as sanções acessórias seguintes:
a) Suspensão dos títulos emitidos pela autoridade aeronáutica nacional que permitam aos autores das contra-ordenações exercer a sua profissão ou actividades aeronáuticas, ou a pilotagem de aeronave particular;
b) Suspensão dos certificados de navegabilidade das aeronaves nacionais de que sejam proprietários ou operadores os autores das contra-ordenações;
c) Interdição, em Portugal, dos voos efectuados por operadores estrangeiros ou proprietários de aeronaves de matrícula estrangeira que sejam os autores das contra-ordenações.

  Artigo 34.º
Competência
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao director do GPIAA.
2 - As receitas provenientes das coimas revertem em 40% para o GPIAA e o restante para o Estado.
3 - A aplicação das sanções acessórias é da competência da autoridade aeronáutica nacional, sob proposta do director do GPIAA.
4 - Para todos os efeitos legais, incluindo o recurso das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 3, é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 35.º
Disposições transitórias
1 - São transferidos para o património do GPIAA os equipamentos, os bens móveis, arquivos e outros suportes de informação do Instituto Nacional de Aviação Civil afectos à investigação de acidentes.
2 - Até à instalação do GPIAA, continuará a funcionar o Gabinete de Prevenção e Segurança Aeronáutica, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 121/94, de 14 de Maio, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio.
3 - A instalação do GPIAA torna-se efectiva 60 dias após a data da nomeação do respectivo director.

  Artigo 36.º
Disposições finais
1 - É revogado o capítulo VIII do regulamento anexo ao Decreto n.º 20062, de 13 de Julho de 1931.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 133/98, 15 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 26 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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