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  DL n.º 318/99, de 11 de Agosto
  GABINETE DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES - GPIAA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 149/2007, de 27/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 149/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 318/99, de 11/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e cria um gabinete responsável pela prevenção e investigação desses acidentes e incidentes, conforme previsto na Directiva n.º 94/56/CE, de 21 de Novembro
_____________________
  Artigo 24.º
Divulgação de informação
1 - O GPIAA não pode divulgar os documentos constantes do processo de investigação técnica, salvo à autoridade judiciária competente, a seu pedido.
2 - Os referidos documentos constarão do relatório final somente quando forem necessários à análise do acidente ou incidente. As partes dos documentos que não forem relevantes para a análise não serão divulgadas.
3 - O investigador responsável, os investigadores técnicos, em especial, e de um modo geral todo o pessoal do GPIAA estão, em caso de existência de processo penal paralelo, sujeito ao segredo de justiça relativamente a todos os factos que tenham vindo ao seu conhecimento em virtude de colaboração com a autoridade judiciária, sem prejuízo de se poderem incluir tais factos nos relatórios que tiverem de elaborar e de poderem divulgar esses relatórios.
4 - O segredo de justiça referido no número anterior cessa nas fases processuais previstas no Código de Processo Penal.
5 - Aos acidentes e incidentes de aviação sujeitos a investigação técnica aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 86.º do Código de Processo Penal, bem como o disposto quanto a passagem de certidões previstas no n.º 7 do mesmo artigo e Código.

  Artigo 25.º
Relatórios preliminar e intermédio
1 - O investigador responsável deve preparar um relatório preliminar, de acordo com as normas e recomendações do anexo n.º 13.
2 - O GPIAA deve enviar o relatório preliminar, no prazo de 30 dias após a data do acidente, às autoridades e organizações previstas no anexo n.º 13 e a outras entidades que entenda útil.
3 - Se no decurso da investigação forem detectadas situações em que se torne urgente implementar medidas de prevenção de futuros acidentes, o investigador responsável deve elaborar um relatório intermédio contendo as pertinentes recomendações de prevenção.
4 - Ao GPIAA compete proceder à divulgação imediata do relatório intermédio às autoridades interessadas.

  Artigo 26.º
Relatório final
1 - Compete ao investigador responsável elaborar o relatório final, em conformidade com as práticas e normas contidas no anexo n.º 13 e no Manual of Accident Investigation da OACI, o qual revestirá forma apropriada ao tipo e gravidade do acidente ou incidente.
2 - O relatório deve proteger o anonimato das pessoas envolvidas no acidente ou incidente.
3 - Compete ao director do GPIAA homologar o relatório, dá-lo a conhecer ao membro do Governo de que depende e, posteriormente, promover o seu envio para as autoridades previstas no anexo n.º 13 e para a Comissão Europeia, bem como, tratando-se de incidente, a todos os interessados que possam beneficiar das suas conclusões em matéria de segurança.
4 - O GPIAA deve publicar o relatório final, logo após o termo de todas as diligências necessárias à investigação, se possível no prazo de 12 meses a contar da data do acidente.

  Artigo 27.º
Recomendações de segurança
1 - As recomendações de segurança devem ser comunicadas à Comissão Europeia e a todos os interessados que possam delas beneficiar em matéria de segurança.
2 - Uma recomendação de segurança não constitui, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativamente a um acidente ou incidente.
3 - As entidades nacionais a quem se dirigem as recomendações propostas no relatório final informarão o GPIAA das acções tomadas.

  Artigo 28.º
Reabertura da investigação
No caso de surgirem factos novos ou indícios relevantes durante o período de 10 anos, decorridos após a homologação do relatório final, o GPIAA deve reabrir a investigação.

  Artigo 29.º
Preservação da documentação
O GPIAA conservará a documentação respeitante à investigação técnica pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data de homologação do relatório final, ou, se houver reabertura da investigação, a partir da data de homologação do relatório decorrente da reabertura.

  Artigo 30.º
Responsabilidade pelos custos com as peritagens técnicas
1 - Os custos originados com as peritagens técnicas que se tornarem necessárias no âmbito do inquérito são da responsabilidade do operador.
2 - Quando o GPIAA, por razões de andamento do inquérito, tiver de assumir o pagamento de custos referidos no número anterior, será reembolsado pelo operador das quantias pagas.
3 - O operador é notificado pelo GPIAA para efectuar o reembolso previsto no número anterior, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação.

CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
  Artigo 31.º
Coimas por falta de reembolso
O incumprimento dentro do prazo legal do reembolso previsto no n.º 3 do artigo 30.º, ainda que por negligência, constitui contra-ordenação punível com coima, graduável entre a décima parte e metade da quantia do reembolso em falta, mas nunca inferior a 50000$00 nem superior a 750000$00 quando se tratar de pessoa singular e nunca inferior a 100000$00 nem superior a 9000000$00 se se tratar de pessoa colectiva.

  Artigo 32.º
Coimas
1 - A violação das disposições dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 17.º, por parte do piloto comandante, do proprietário ou do operador da aeronave envolvida em acidente ou incidente, e das disposição dos artigos 19.º, n.os 4 e 5, 20.º e 23.º, n.º 3, constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 750000$00, quando se aplicar a pessoa singular, e de 500000$00 a 3000000$00, quando se aplicar a pessoa colectiva.
2 - Quando se tratar de incidente não grave, os limites referidos no número anterior são reduzidos para metade.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Artigo 33.º
Sanções acessórias
Nos casos de acidentes e incidentes graves, puníveis com as coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, podem ser aplicadas as sanções acessórias seguintes:
a) Suspensão dos títulos emitidos pela autoridade aeronáutica nacional que permitam aos autores das contra-ordenações exercer a sua profissão ou actividades aeronáuticas, ou a pilotagem de aeronave particular;
b) Suspensão dos certificados de navegabilidade das aeronaves nacionais de que sejam proprietários ou operadores os autores das contra-ordenações;
c) Interdição, em Portugal, dos voos efectuados por operadores estrangeiros ou proprietários de aeronaves de matrícula estrangeira que sejam os autores das contra-ordenações.

  Artigo 34.º
Competência
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao director do GPIAA.
2 - As receitas provenientes das coimas revertem em 40% para o GPIAA e o restante para o Estado.
3 - A aplicação das sanções acessórias é da competência da autoridade aeronáutica nacional, sob proposta do director do GPIAA.
4 - Para todos os efeitos legais, incluindo o recurso das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 3, é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

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