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  DL n.º 318/99, de 11 de Agosto
  GABINETE DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES - GPIAA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 149/2007, de 27/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 149/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 318/99, de 11/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e cria um gabinete responsável pela prevenção e investigação desses acidentes e incidentes, conforme previsto na Directiva n.º 94/56/CE, de 21 de Novembro
_____________________
  Artigo 17.º
Notificação do acidente ou incidente
1 - São de notificação obrigatória todos os acidentes e incidentes verificados no território ou no espaço aéreo sob a jurisdição de Portugal que ocorram com qualquer tipo de aeronave, seja qual for a sua matrícula ou marca de nacionalidade, compreendendo:
a) Balões tripulados;
b) Dirigíveis;
c) Planadores sem ou com motor;
d) Aviões;
e) Helicópteros;
f) Autogiros;
g) Ultraleves sem ou com motor.
2 - A obrigação da notificação do acidente ou incidente compete às seguintes entidades:
a) Piloto comandante da aeronave envolvida;
b) Operadores e proprietários das aeronaves envolvidas;
c) Director dos aeroportos, aeródromos e heliportos em cuja área ocorra o acidente ou incidente;
d) Controladores de tráfego aéreo ou chefes de turno de órgãos de controlo de tráfego aéreo em cuja área ocorra o acidente ou incidente.
3 - A notificação de acidentes e incidentes graves deve ser feita ao GPIAA no prazo de seis horas após a sua ocorrência e os restantes no prazo de quarenta e oito horas.
4 - As autoridades policiais e militares devem notificar ao GPIAA os acidentes e incidentes cuja ocorrência tenham verificado ou que tenham ocorrido em espaço sob sua jurisdição.
5 - Os tripulantes ou, na sua indisponibilidade, o operador da aeronave envolvida num acidente ou incidente devem elaborar de imediato relatório da ocorrência, contendo os factos, condições e circunstâncias relacionados com o acidente ou incidente.
No caso de incapacitação física e ou mental, o tripulante deve fazer o seu depoimento logo que a sua condição física ou mental o permita.
6 - O GPIAA também deve ser informado, obrigatoriamente, no mais curto espaço de tempo, pelo operador, proprietário ou seu representante legal, de qualquer acidente ou incidente grave ocorrido no estrangeiro, com qualquer aeronave de matrícula portuguesa, ou explorada por operador sediado ou residente em Portugal.
7 - O director do GPIAA pode determinar, atentas as recomendações e práticas preconizadas pela OACI, a forma a utilizar para as notificações e relatórios referidos nos n.os 2, 5 e 6, devendo para o efeito publicitá-la através do AIP - Portugal e do Manual do Piloto Civil.

  Artigo 18.º
Representantes credenciados
1 - Compete ao GPIAA a indigitação do representante credenciado à investigação do acidente ou incidente com aeronave de matrícula portuguesa, ocorrido no estrangeiro.
2 - A participação na investigação de um acidente ou incidente grave deve ser conduzida em conformidade com o disposto sobre esta matéria no anexo n.º 13.
3 - No caso de ocorrência, em território nacional, de um acidente ou incidente grave com uma aeronave matriculada em Portugal, o GPIAA deve notificar, se as circunstâncias do acidente ou incidente o justificarem, o Estado do fabricante.
4 - No caso de ocorrência, em território nacional, de um acidente ou incidente grave com uma aeronave matriculada noutro Estado, o GPIAA deve notificar, no mais curto espaço de tempo, o Estado de matrícula, o Estado do operador, o Estado do fabricante e a OACI, em conformidade com o anexo n.º 13.
5 - Os Estados referidos no número anterior podem designar um representante credenciado para assistir à audição das testemunhas e para participar na peritagem dos destroços e noutras fases de investigação.
6 - Os Estados que designem representantes credenciados podem designar um ou mais consultores técnicos para prestarem assistência ao representante credenciado.
7 - Quando o Estado de matrícula ou o Estado do operador não designarem um representante credenciado, pode ser convidado o operador a participar na investigação, sujeito aos procedimentos da investigação técnica em vigor.

  Artigo 19.º
Protecção da aeronave e do local do acidente
1 - É interdito a qualquer pessoa, sem prévia autorização do investigador responsável, modificar o estado do local onde tenha ocorrido um acidente, dele retirar seja o que for, bem como manipular ou deslocar a aeronave ou elementos seus, salvo por imposição de acções de salvamento ou segurança das populações.
2 - Compete às entidades policiais, Forças Armadas, directores dos aeroportos, aeródromos e heliportos assegurar que o local do acidente é mantido inalterável, sem prejuízo das acções de salvamento.
3 - O investigador responsável tem competência para decidir formas adicionais de protecção do local do acidente.
4 - As medidas tomadas pelas autoridades judiciárias não devem constituir impedimento à investigação técnica e quando tomadas pelo investigador responsável também não devem constituir impedimento à investigação criminal.
5 - A aeronave não pode ser removida do local do acidente sem autorização do investigador responsável, que determinará o local para onde a mesma deve ser deslocada para prosseguimento da investigação, salvo disposição em contrário da autoridade judiciária.
6 - A aeronave envolvida em acidente ou incidente grave não pode ser objecto de reparação ou de qualquer tipo de intervenção de manutenção, sem que tenha sido libertada pelo investigador responsável, nos termos do artigo 22.º

  Artigo 20.º
Fornecimento de provas e informação
1 - Em caso de acidente ou incidente grave, os registadores de voo serão imediatamente disponibilizados ao investigador responsável, sem prejuízo da investigação judiciária.
2 - Qualquer entidade que disponha de informação ou de elementos de prova relevantes para a investigação deve preservá-los e fornecê-los ao investigador responsável, quando este os solicitar.

  Artigo 21.º
Colaboração na investigação
1 - As autoridades judiciárias ou policiais e os investigadores técnicos devem actuar em colaboração mútua, no sentido de assegurarem a eficácia das investigações e, quando presentes no local do acidente ou incidente, devem, nomeadamente, providenciar para que sejam tomadas imediatamente, sem prejuízo das operações de salvamento, as seguintes medidas:
a) Isolamento e guarda do local do acidente;
b) Afastamento de pessoas estranhas às investigações;
c) Identificação das testemunhas e recolha das primeiras declarações prestadas voluntariamente, tendo em vista os objectivos da investigação técnica;
d) Verificação, exame, recolha de vestígios e identificação de provas nos destroços da aeronave e nos corpos das vítimas antes da sua remoção.
2 - Compete aos investigadores técnicos a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova que exijam especiais conhecimentos técnicos.
3 - Os investigadores técnicos devem comunicar aos investigadores judiciários as partes ou componentes da aeronave que, para efeitos da investigação, se torne necessário não deslocar ou desmontar, até ser efectuada peritagem mais detalhada por técnicos especializados.
4 - A desmontagem e colheita de peças ou documentos e restantes diligências necessárias à determinação das causas técnicas do acidente, realizadas nos termos do n.º 2, devem ser comunicadas à autoridade judiciária.
5 - Os investigadores técnicos prestarão às autoridades judiciárias a coadjuvação necessária no âmbito das suas funções.

  Artigo 22.º
Libertação da aeronave
Ao investigador responsável compete decidir a libertação da aeronave, destroços ou componentes, quando já não se tornem necessários à investigação, após prévia autorização da autoridade judiciária.

  Artigo 23.º
Depoimentos
1 - O depoimento de testemunhas de qualquer acidente ou incidente com aeronaves, no âmbito da investigação técnica, é confidencial quanto à identidade das testemunhas e visa unicamente os objectivos da referida investigação.
2 - Os depoimentos gravados poderão ser utilizados quando não for possível produzir um depoimento escrito.
3 - São obrigatórios os depoimentos de todas as pessoas intervenientes na segurança de voo.

  Artigo 24.º
Divulgação de informação
1 - O GPIAA não pode divulgar os documentos constantes do processo de investigação técnica, salvo à autoridade judiciária competente, a seu pedido.
2 - Os referidos documentos constarão do relatório final somente quando forem necessários à análise do acidente ou incidente. As partes dos documentos que não forem relevantes para a análise não serão divulgadas.
3 - O investigador responsável, os investigadores técnicos, em especial, e de um modo geral todo o pessoal do GPIAA estão, em caso de existência de processo penal paralelo, sujeito ao segredo de justiça relativamente a todos os factos que tenham vindo ao seu conhecimento em virtude de colaboração com a autoridade judiciária, sem prejuízo de se poderem incluir tais factos nos relatórios que tiverem de elaborar e de poderem divulgar esses relatórios.
4 - O segredo de justiça referido no número anterior cessa nas fases processuais previstas no Código de Processo Penal.
5 - Aos acidentes e incidentes de aviação sujeitos a investigação técnica aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 86.º do Código de Processo Penal, bem como o disposto quanto a passagem de certidões previstas no n.º 7 do mesmo artigo e Código.

  Artigo 25.º
Relatórios preliminar e intermédio
1 - O investigador responsável deve preparar um relatório preliminar, de acordo com as normas e recomendações do anexo n.º 13.
2 - O GPIAA deve enviar o relatório preliminar, no prazo de 30 dias após a data do acidente, às autoridades e organizações previstas no anexo n.º 13 e a outras entidades que entenda útil.
3 - Se no decurso da investigação forem detectadas situações em que se torne urgente implementar medidas de prevenção de futuros acidentes, o investigador responsável deve elaborar um relatório intermédio contendo as pertinentes recomendações de prevenção.
4 - Ao GPIAA compete proceder à divulgação imediata do relatório intermédio às autoridades interessadas.

  Artigo 26.º
Relatório final
1 - Compete ao investigador responsável elaborar o relatório final, em conformidade com as práticas e normas contidas no anexo n.º 13 e no Manual of Accident Investigation da OACI, o qual revestirá forma apropriada ao tipo e gravidade do acidente ou incidente.
2 - O relatório deve proteger o anonimato das pessoas envolvidas no acidente ou incidente.
3 - Compete ao director do GPIAA homologar o relatório, dá-lo a conhecer ao membro do Governo de que depende e, posteriormente, promover o seu envio para as autoridades previstas no anexo n.º 13 e para a Comissão Europeia, bem como, tratando-se de incidente, a todos os interessados que possam beneficiar das suas conclusões em matéria de segurança.
4 - O GPIAA deve publicar o relatório final, logo após o termo de todas as diligências necessárias à investigação, se possível no prazo de 12 meses a contar da data do acidente.

  Artigo 27.º
Recomendações de segurança
1 - As recomendações de segurança devem ser comunicadas à Comissão Europeia e a todos os interessados que possam delas beneficiar em matéria de segurança.
2 - Uma recomendação de segurança não constitui, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativamente a um acidente ou incidente.
3 - As entidades nacionais a quem se dirigem as recomendações propostas no relatório final informarão o GPIAA das acções tomadas.

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