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  DL n.º 318/99, de 11 de Agosto
  GABINETE DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES - GPIAA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 149/2007, de 27/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 149/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 318/99, de 11/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e cria um gabinete responsável pela prevenção e investigação desses acidentes e incidentes, conforme previsto na Directiva n.º 94/56/CE, de 21 de Novembro
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Acidente, um acontecimento relacionado com a operação de uma aeronave ocorrido entre o momento em que uma pessoa embarca com a intenção de voar e o momento em que todas as pessoas que embarcaram com essa intenção tenham desembarcado e no qual se verifique o seguinte:
1) Uma pessoa tenha sofrido lesões mortais ou tenha ficado gravemente ferida, nas circunstâncias seguintes:
a) Encontrar-se na aeronave;
b) Ter estado em contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo partes que se tenham separado dessa aeronave;
c) Ter estado directamente exposta ao fluxo dos reactores.
As circunstâncias atrás indicadas não procedem quando se trate de lesões ocasionadas por causas naturais, de ferimentos causados pelo próprio ou por terceiros ou sofridos por passageiros clandestinos escondidos fora das áreas normalmente reservadas aos passageiros e aos membros da tripulação;
2) Uma aeronave tenha sofrido danos ou falha estrutural de que resulte:
a) A alteração das suas características de resistência estrutural, de desempenho, de comportamento ou de voo;
b) A necessidade de uma reparação importante ou a substituição do componente afectado.
As circunstâncias atrás indicadas não procedem quando se trate de falhas ou avarias do motor, quando os danos se limitem ao motor, às suas capotagens ou acessórios, ou no caso de danos que se limitem às hélices, pontas das asas, antenas, pneus, travões, carenagens, pequenas amolgadelas ou furos no revestimento da aeronave;
3) Uma aeronave tenha desaparecido ou ficado totalmente inacessível;
Aeronave, qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;
Aeronave civil, qualquer aeronave que no momento do acidente ou incidente não esteja a ser usada em serviços militares, aduaneiros ou policiais;
Aeronave de Estado, as aeronaves usadas nos serviços militares, aduaneiros ou policiais;
«Aeronautical Information Publication - Portugal», adiante designada por AIP - Portugal, publicação de informação aeronáutica, estabelecida nos termos do anexo n.º 15 à Convenção;
Anexo n.º 13, o anexo n.º 13 à Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, que estabelece as normas e práticas recomendadas a observar quando da ocorrência de acidente ou incidente com aeronave;
Autoridade aeronáutica nacional, o organismo da administração central que prossegue os objectivos do Estado em matéria de aviação civil, nomeadamente como responsável pela orientação da regulamentação e inspecção do conjunto das actividades desenvolvidas naquele âmbito, no espaço nacional e no internacional confiado à jurisdição portuguesa;
Causas, quaisquer acções, omissões, acontecimentos e condições que, isolada ou conjugadamente, provoquem um acidente ou um incidente;
Consultor técnico, uma pessoa, com qualificações adequadas, nomeada por um Estado para coadjuvar o investigador responsável ou o representante credenciado nomeado por esse Estado;
Convenção, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;
Estado de fabrico, o Estado com jurisdição sobre a organização responsável pela montagem final da aeronave;
Estado de ocorrência, o Estado em cujo território ocorra um acidente ou incidente;
Estado do operador, o Estado onde o operador tem a sua sede social ou, caso a não tenha, o Estado onde tiver a sua residência permanente;
Estado de projecto, o Estado que detenha a jurisdição sobre a organização responsável pelo projecto do tipo de aeronave;
Estado de matrícula, o Estado onde se encontra matriculada a aeronave;
Incidente, um acontecimento, que não seja um acidente, relacionado com a operação de uma aeronave, que afecte ou possa afectar a segurança da exploração;
Incidente grave, um incidente que envolva circunstâncias que indiquem ter estado iminente a ocorrência de um acidente, considerando como tais, designadamente, os constantes da listagem publicada na AIP - Portugal;
Investigação técnica, o processo conduzido tendo em vista a prevenção de acidentes e incidentes, constituído pela recolha e análise de informações, elaboração de conclusões, determinação da ou das causas e, eventualmente, formulação de recomendações de segurança;
Investigador responsável, a pessoa, com qualificações adequadas, a quem incumbe a responsabilidade pela organização de uma investigação técnica, bem como pelo desenrolar e controlo da mesma;
Investigador técnico, a pessoa, com qualificações adequadas, nomeada para colaborar com o investigador responsável nas tarefas de investigação de acidentes e incidentes;
Investigador judiciário, a pessoa a quem incumbe, por força da lei, a responsabilidade pela investigação judiciária;
Lesão grave, qualquer lesão sofrida por uma pessoa durante um acidente, de que resulte o seguinte:
1) A sua hospitalização por um período superior a quarenta e oito horas, com início no prazo de sete dias a contar da data do ferimento;
2) Fracturas ósseas, excepto fracturas simples de dedos ou do nariz;
3) Lacerações que causem hemorragias graves ou lesões nervosas, musculares ou tendinosas;
4) A lesão de qualquer órgão interno;
5) Queimaduras de 2.º ou 3.º graus ou quaisquer queimaduras em mais de 5% da superfície do corpo;
6) A exposição comprovada a fontes de infecção ou radiações nocivas;
Lesão mortal, qualquer lesão sofrida por uma pessoa, durante um acidente, que, de modo necessário e directo, lhe provoque a morte imediatamente ou no prazo de 30 dias a contar da data desse acidente;
Operador, qualquer pessoa, organismo ou empresa que explore legalmente a aeronave ou, na sua ausência ou desconhecimento, o seu proprietário;
Recomendação de segurança, qualquer proposta do organismo responsável pela investigação dos acidentes ou incidentes, baseada em informações resultantes da investigação e feita com a intenção de prevenir acidentes e incidentes;
Registador de voo, qualquer tipo de registador instalado numa aeronave com a finalidade de facilitar a investigação de um acidente ou incidente;
Relatório preliminar, a comunicação utilizada para a rápida divulgação da informação obtida durante as etapas iniciais da investigação;
Reparação importante, reparação que envolva alteração apreciável no peso e centragem, na resistência estrutural, nas características operacionais, na fiabilidade ou outras características que afectem a navegabilidade da aeronave;
Representante credenciado, uma pessoa, com qualificações adequadas, nomeada por um Estado para participar na investigação conduzida por outro Estado.

  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos acidentes e incidentes que ocorram com aeronaves civis tripuladas, no território nacional ou no espaço aéreo sob jurisdição portuguesa.
2 - Aplica-se igualmente aos acidentes e incidentes que ocorram no exterior do território nacional com aeronaves matriculadas em Portugal ou exploradas por um operador sediado ou residente em território português, no caso de nenhuma investigação técnica ser desencadeada pelo Estado da ocorrência.

CAPÍTULO II
Organismo responsável pela investigação
  Artigo 4.º
Organismo responsável
1 - É criado, sob tutela do membro do Governo responsável pela aviação civil, o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, adiante designado por GPIAA.
2 - São objectivos do GPIAA a investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas e a participação nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes, no âmbito do presente diploma.
3 - No exercício das suas atribuições, o GPIAA funciona de modo independente em relação às autoridades aeronáuticas responsáveis pela navegabilidade, certificação, operações aéreas, manutenção, licenciamento, controlo de tráfego aéreo, exploração de aeroportos, bem como relativamente a qualquer outra entidade cujos interesses possam entrar em conflito com a missão que lhe é atribuída.

  Artigo 5.º
Atribuições
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 149/2007, de 27/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 318/99, de 11/08

  Artigo 6.º
Composição e competências
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 149/2007, de 27/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 318/99, de 11/08

  Artigo 7.º
Pessoal
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 149/2007, de 27/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 318/99, de 11/08

  Artigo 8.º
Regime financeiro
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 149/2007, de 27/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 318/99, de 11/08

  Artigo 9.º
Contratação de serviços
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 149/2007, de 27/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 318/99, de 11/08

  Artigo 10.º
Instalações
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 149/2007, de 27/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 318/99, de 11/08

CAPÍTULO III
Da investigação dos acidentes e incidentes
  Artigo 11.º
Obrigatoriedade de realizar a investigação
1 - Qualquer acidente ou incidente grave abrangido pelo artigo 3.º deve ser objecto de uma investigação técnica.
2 - O GPIAA pode ainda investigar qualquer outro incidente quando considerar que da sua investigação podem ser recolhidos ensinamentos em matéria de segurança aérea.
3 - A investigação prevista nos n.os 1 e 2 não tem por objectivo o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades.
4 - A realização total ou parcial da investigação técnica é delegável noutro Estado membro da União Europeia ou signatário da Convenção, com a aceitação deste.
5 - O GPIAA pode aceitar a delegação, por um outro Estado, da totalidade ou parte de uma investigação técnica da responsabilidade do referido Estado.

  Artigo 12.º
Nomeação de investigadores
1 - Para a investigação de acidentes e incidentes, o director do GPIAA designa um investigador responsável pela investigação.
2 - O director do GPIAA poderá, se tal se tornar necessário, e por proposta do investigador responsável, designar investigadores técnicos, constituindo uma comissão de investigação, sob a orientação do investigador responsável.
3 - O investigador responsável, no exercício das suas funções, pode estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar informações e receber a colaboração de organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade.
4 - Em caso de impedimento do investigador responsável nomeado, ou em casos excepcionais em que a eficácia do inquérito o justifique, poderá o director do GPIAA nomear outro investigador responsável, em sua substituição.

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