DL n.º 276/2007, de 31 de Julho REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA E INDIRECTA DO ESTADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado _____________________ |
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Artigo 23.º Tipo de organização interna |
1 - Na organização interna dos serviços de inspecção pode ser adoptada a estrutura matricial, nos termos previstos na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
2 - Aos chefes das equipas multidisciplinares de inspecção pode ser atribuído um estatuto remuneratório definido através de um acréscimo remuneratório em pontos indiciários da escala salarial geral e a designação de chefes de equipa ou coordenadores, nos diplomas orgânicos dos respectivos serviços de inspecção.
3 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de chefias integradas em carreiras inspectivas próprias. |
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