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  DL n.º 276/2007, de 31 de Julho
    REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA E INDIRECTA DO ESTADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 32/2012, de 13/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 109-E/2021, de 09/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 1ª versão (DL n.º 276/2007, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado
_____________________
  Artigo 23.º
Tipo de organização interna
1 - Na organização interna dos serviços de inspecção pode ser adoptada a estrutura matricial, nos termos previstos na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
2 - Aos chefes das equipas multidisciplinares de inspecção pode ser atribuído um estatuto remuneratório definido através de um acréscimo remuneratório em pontos indiciários da escala salarial geral e a designação de chefes de equipa ou coordenadores, nos diplomas orgânicos dos respectivos serviços de inspecção.
3 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de chefias integradas em carreiras inspectivas próprias.

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