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  DL n.º 276/2007, de 31 de Julho
    REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA E INDIRECTA DO ESTADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 32/2012, de 13/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 109-E/2021, de 09/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 1ª versão (DL n.º 276/2007, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado
_____________________
CAPÍTULO IV
Regime de incompatibilidades e impedimentos
  Artigo 20.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O pessoal dos serviços de inspecção está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública.
2 - Encontra-se ainda vedado ao pessoal de inspecção:
a) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;
c) Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabelecimento que seja propriedade de titulares dos órgãos ou dirigentes das entidades inspeccionadas quando estas sejam objecto de qualquer acção de natureza inspectiva.
3 - Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspecção com qualquer função, remunerada ou não, os dirigentes dos serviços de inspecção devem ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal de inspecção decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção do respectivo serviço de inspecção.

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