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  DL n.º 276/2007, de 31 de Julho
    REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA E INDIRECTA DO ESTADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 32/2012, de 13/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 109-E/2021, de 09/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 1ª versão (DL n.º 276/2007, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado
_____________________
  Artigo 17.º
Meios de identificação profissional
1 - Os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspecção respectivo, que devem exibir no exercício das suas funções.
2 - O restante pessoal dos serviços de inspecção dispõe de cartão de identificação de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço ou organismo inspectivo respectivo.
3 - A identificação dos dirigentes dos serviços de inspecção e do pessoal de inspecção pode ainda ser feita mediante exibição de crachá, cujo modelo é aprovado por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspecção respectivo.

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