Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude _____________________ |
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Artigo 27.º Regime transitório |
1 - As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor da presente lei devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seis meses.
2 - Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos da presente lei, no prazo máximo de seis meses.
3 - As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso. |
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