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  Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
    REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE

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SUMÁRIO
Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude
_____________________
  Artigo 19.º
Comissão permanente
1 - Compete à comissão permanente do conselho municipal de juventude:
a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;
b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.
2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do conselho municipal de juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude.
4 - Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do conselho municipal de juventude.

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