DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012 _____________________ |
|
Artigo 12.º Regime duodecimal |
1 - Em 2012, a execução orçamental financiada por receitas gerais é efetuada de acordo com o regime duodecimal.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as dotações:
a) Destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais;
b) Inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças;
c) Destinadas ao pagamento dos encargos da dívida.
3 - Os responsáveis dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos podem autorizar a antecipação de duodécimos por rubrica, dentro do limite global do mesmo duodécimo da dotação anual abatida de cativos.
4 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no Orçamento do Estado. |
|
|
|
|
|
|