Despacho n.º 18897/2009, de 14 de Agosto REGULAMENTO DO SERVIÇO DE APOSTILA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento do Serviço de Apostila _____________________ |
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Capítulo II
Apostila
| Artigo 9.º Forma, aposição e menções suplementares |
1 - O modelo do certificado de apostila passado pelas autoridades Portuguesas é o constante do anexo 1 ao presente regulamento.
2 - A apostila é reproduzida numa folha de papel branco comum, agrafada e ligada com lacre ao documento onde consta o acto público a apostilar.
3 - No caso de documento de uma só folha com frente e verso, a apostila é ligada à página onde figura a assinatura do acto público.
4 - No caso de documento com várias folhas, a apostila é ligada à página onde figura a assinatura do acto público a apostilar. |
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Artigo 10.º Assinatura da Apostila |
As autoridades competentes podem utilizar um dos seguintes métodos para assinar as apostilas:
a) Assinatura manuscrita;
b) Assinatura reproduzida por meio de carimbo;
c) Assinatura electrónica. |
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Artigo 11.º Numeração da apostila |
1 - As apostilas são numeradas por ordem sequencial, iniciada em 1 de Janeiro e encerrada em 31 de Dezembro de cada ano civil.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a numeração é atribuída autonomamente por cada autoridade competente. |
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Capítulo IV
Emissão e registos
| Artigo 12.º Pedido de apostila |
1 - A apostila pode ser requerida presencialmente ou por via postal, pelo interessado (requerente) ou por qualquer outro portador do acto público (apresentante), através do preenchimento de formulário.
2 - O portador do acto público a apostilar preenche e assina um impresso, sendo-lhe entregue um recibo que deve ser exibido quando da devolução do documento apostilado.
3 - O impresso e o recibo referidos no número anterior obedecem aos modelos constantes dos anexos 2 e 3 ao presente regulamento. |
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Artigo 13.º Registo das apostilas |
As autoridades competentes dispõem de um ficheiro ou registo electrónico no qual se anotam as apostilas emitidas, com os elementos constantes das alíneas a) e b) do 1.º parágrafo do artigo 7.º da Convenção e elementos relativos ao documento apostilado, ao requerente e ao apresentante. |
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Capítulo V
Cobrança e isenções
| Artigo 14.º Preço e pagamento da Apostila |
1 - Pela emissão de apostila e pela consulta ao registo de apostila já emitida é cobrada a importância correspondente a um décimo da unidade de Conta (UC).
2 - As modalidades de pagamento da importância referida no número anterior são estabelecidas pela Procuradoria-Geral da República. |
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Artigo 15.º Pedido através de postos consulares |
1 - Quando o pedido de emissão de apostila for remetido por intermédio de posto consular, as entidades intervenientes devem obter dos requerentes ou dos apresentantes o pagamento da apostila, a remeter à PGR.
2 - Ao pagamento da apostila solicitada através dos postos consulares é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. |
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1 - Estão isentos do pagamento da taxa devida pela emissão ou verificação de apostila os requerentes que provem a sua insuficiência económica.
2 - A insuficiência económica é apreciada, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
3 - A insuficiência económica é provada mediante a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:
a) Cópias da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que tenha sido apresentada e da respetiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente;
b) Cópias das declarações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referentes aos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do respetivo pagamento, bem como cópias dos recibos emitidos nos últimos seis meses, no caso de se tratar de trabalhador independente;
c) Documento comprovativo do valor atualizado de qualquer prestação social de que seja beneficiário que tenha sido atribuída por sistema diverso do sistema de segurança social português;
d) Declaração de inscrição no centro de emprego, se se tratar de desempregado que não beneficie de qualquer subsídio.
4 - Os pedidos de isenção são apreciados e decididos pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República ou pela entidade competente para a emissão da apostila.»
3 - A instalação do serviço de apostilas no Tribunal da Relação de Guimarães é determinada por despacho do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República a divulgar no Portal do Ministério Público, assim que se encontrem reunidas as necessárias condições técnicas e de recursos humanos para o efeito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Despacho n.º 7956/2021, de 12/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Despacho n.º 18897/2009, de 14/08
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Capítulo VI
Disposições finais
| Artigo 17.º Entrada em vigor |
O presente regulamento entra em vigor no dia 15 de Julho de 2009. |
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