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  Despacho n.º 18897/2009, de 14 de Agosto
  REGULAMENTO DO SERVIÇO DE APOSTILA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Despacho n.º 7956/2021, de 12/08
- 2ª versão - a mais recente (Despacho n.º 7956/2021, de 12/08)
     - 1ª versão (Despacho n.º 18897/2009, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Serviço de Apostila
_____________________
  Artigo 7.º
Registo de assinaturas, carimbos e selos
1 - As autoridades competentes dispõem de um registo, em ficheiro ou base de dados, incluindo especímenes de assinaturas, carimbos e ou selos das entidades habilitadas a lavrar actos públicos sedeadas na área da respectiva circunscrição.
2 - As autoridades competentes contactam a entidade autora do acto, por forma a confirmar a autenticidade da assinatura, carimbo e ou selo, sempre que:
a) Não disponham de um espécimen da assinatura carimbo e ou selo;
b) Verifiquem existirem divergências na assinatura ou no nome.
3 - Quando solicitada a passagem de apostila em actos provenientes de entidades sedeadas noutra circunscrição, a autoridade competente na circunscrição de origem do acto público para confirmação da autenticidade da assinatura, carimbo e ou selo, pode também ser contactada.

  Artigo 8.º
Actos públicos
Às entidades habilitadas para a prática dos actos públicos abrangidos pela Convenção Apostila compete fornecer às autoridades competentes os dados necessários e relevantes para a emissão da apostila, nos termos do artigo 2.º e para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Capítulo II
Apostila
  Artigo 9.º
Forma, aposição e menções suplementares
1 - O modelo do certificado de apostila passado pelas autoridades Portuguesas é o constante do anexo 1 ao presente regulamento.
2 - A apostila é reproduzida numa folha de papel branco comum, agrafada e ligada com lacre ao documento onde consta o acto público a apostilar.
3 - No caso de documento de uma só folha com frente e verso, a apostila é ligada à página onde figura a assinatura do acto público.
4 - No caso de documento com várias folhas, a apostila é ligada à página onde figura a assinatura do acto público a apostilar.

  Artigo 10.º
Assinatura da Apostila
As autoridades competentes podem utilizar um dos seguintes métodos para assinar as apostilas:
a) Assinatura manuscrita;
b) Assinatura reproduzida por meio de carimbo;
c) Assinatura electrónica.

  Artigo 11.º
Numeração da apostila
1 - As apostilas são numeradas por ordem sequencial, iniciada em 1 de Janeiro e encerrada em 31 de Dezembro de cada ano civil.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a numeração é atribuída autonomamente por cada autoridade competente.

Capítulo IV
Emissão e registos
  Artigo 12.º
Pedido de apostila
1 - A apostila pode ser requerida presencialmente ou por via postal, pelo interessado (requerente) ou por qualquer outro portador do acto público (apresentante), através do preenchimento de formulário.
2 - O portador do acto público a apostilar preenche e assina um impresso, sendo-lhe entregue um recibo que deve ser exibido quando da devolução do documento apostilado.
3 - O impresso e o recibo referidos no número anterior obedecem aos modelos constantes dos anexos 2 e 3 ao presente regulamento.

  Artigo 13.º
Registo das apostilas
As autoridades competentes dispõem de um ficheiro ou registo electrónico no qual se anotam as apostilas emitidas, com os elementos constantes das alíneas a) e b) do 1.º parágrafo do artigo 7.º da Convenção e elementos relativos ao documento apostilado, ao requerente e ao apresentante.

Capítulo V
Cobrança e isenções
  Artigo 14.º
Preço e pagamento da Apostila
1 - Pela emissão de apostila e pela consulta ao registo de apostila já emitida é cobrada a importância correspondente a um décimo da unidade de Conta (UC).
2 - As modalidades de pagamento da importância referida no número anterior são estabelecidas pela Procuradoria-Geral da República.

  Artigo 15.º
Pedido através de postos consulares
1 - Quando o pedido de emissão de apostila for remetido por intermédio de posto consular, as entidades intervenientes devem obter dos requerentes ou dos apresentantes o pagamento da apostila, a remeter à PGR.
2 - Ao pagamento da apostila solicitada através dos postos consulares é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 16.º
Isenção
1 - Estão isentos do pagamento da taxa devida pela emissão ou verificação de apostila os requerentes que provem a sua insuficiência económica.
2 - A insuficiência económica é apreciada, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
3 - A insuficiência económica é provada mediante a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:
a) Cópias da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que tenha sido apresentada e da respetiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente;
b) Cópias das declarações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referentes aos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do respetivo pagamento, bem como cópias dos recibos emitidos nos últimos seis meses, no caso de se tratar de trabalhador independente;
c) Documento comprovativo do valor atualizado de qualquer prestação social de que seja beneficiário que tenha sido atribuída por sistema diverso do sistema de segurança social português;
d) Declaração de inscrição no centro de emprego, se se tratar de desempregado que não beneficie de qualquer subsídio.
4 - Os pedidos de isenção são apreciados e decididos pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República ou pela entidade competente para a emissão da apostila.»
3 - A instalação do serviço de apostilas no Tribunal da Relação de Guimarães é determinada por despacho do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República a divulgar no Portal do Ministério Público, assim que se encontrem reunidas as necessárias condições técnicas e de recursos humanos para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Despacho n.º 7956/2021, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Despacho n.º 18897/2009, de 14/08

Capítulo VI
Disposições finais
  Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 15 de Julho de 2009.

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