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  Despacho n.º 18897/2009, de 14 de Agosto
  REGULAMENTO DO SERVIÇO DE APOSTILA(versão actualizada)

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   - Despacho n.º 7956/2021, de 12/08
- 2ª versão - a mais recente (Despacho n.º 7956/2021, de 12/08)
     - 1ª versão (Despacho n.º 18897/2009, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Serviço de Apostila
_____________________
  Artigo 4.º
Competência territorial
1 - As autoridades com competência delegada emitem apostilas em atos públicos provenientes de entidades sediadas nas respetivas circunscrições judiciais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades competentes podem proceder à passagem de apostilas em actos provenientes de entidades sedeadas noutra circunscrição que lhes sejam presentes, desde que disponham dos elementos necessários e relevantes para a emissão da apostila.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Despacho n.º 7956/2021, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Despacho n.º 18897/2009, de 14/08

  Artigo 5.º
Apoio ao Serviço de Apostilas
O apoio administrativo ao serviço de apostila é assegurado:
a) Na Procuradoria-Geral da República, pelos serviços de Apoio Técnico e Administrativo;
b) Nas Procuradorias-Gerais Regionais e no Tribunal da Relação de Guimarães, pela Secção de apoio ao Ministério Público ou por funcionário designado para o efeito;
c) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos Serviços do Ministério Público da comarca respetiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Despacho n.º 7956/2021, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Despacho n.º 18897/2009, de 14/08

  Artigo 6.º
Atendimento ao público
O período normal de atendimento ao público é fixado, consoante os casos, pelo Secretário da Procuradoria-Geral da República ou pelas autoridades com competência delegada ou subdelegada, dentro dos limites do horário de abertura ao público dos serviços referidos no artigo anterior.

  Artigo 7.º
Registo de assinaturas, carimbos e selos
1 - As autoridades competentes dispõem de um registo, em ficheiro ou base de dados, incluindo especímenes de assinaturas, carimbos e ou selos das entidades habilitadas a lavrar actos públicos sedeadas na área da respectiva circunscrição.
2 - As autoridades competentes contactam a entidade autora do acto, por forma a confirmar a autenticidade da assinatura, carimbo e ou selo, sempre que:
a) Não disponham de um espécimen da assinatura carimbo e ou selo;
b) Verifiquem existirem divergências na assinatura ou no nome.
3 - Quando solicitada a passagem de apostila em actos provenientes de entidades sedeadas noutra circunscrição, a autoridade competente na circunscrição de origem do acto público para confirmação da autenticidade da assinatura, carimbo e ou selo, pode também ser contactada.

  Artigo 8.º
Actos públicos
Às entidades habilitadas para a prática dos actos públicos abrangidos pela Convenção Apostila compete fornecer às autoridades competentes os dados necessários e relevantes para a emissão da apostila, nos termos do artigo 2.º e para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Capítulo II
Apostila
  Artigo 9.º
Forma, aposição e menções suplementares
1 - O modelo do certificado de apostila passado pelas autoridades Portuguesas é o constante do anexo 1 ao presente regulamento.
2 - A apostila é reproduzida numa folha de papel branco comum, agrafada e ligada com lacre ao documento onde consta o acto público a apostilar.
3 - No caso de documento de uma só folha com frente e verso, a apostila é ligada à página onde figura a assinatura do acto público.
4 - No caso de documento com várias folhas, a apostila é ligada à página onde figura a assinatura do acto público a apostilar.

  Artigo 10.º
Assinatura da Apostila
As autoridades competentes podem utilizar um dos seguintes métodos para assinar as apostilas:
a) Assinatura manuscrita;
b) Assinatura reproduzida por meio de carimbo;
c) Assinatura electrónica.

  Artigo 11.º
Numeração da apostila
1 - As apostilas são numeradas por ordem sequencial, iniciada em 1 de Janeiro e encerrada em 31 de Dezembro de cada ano civil.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a numeração é atribuída autonomamente por cada autoridade competente.

Capítulo IV
Emissão e registos
  Artigo 12.º
Pedido de apostila
1 - A apostila pode ser requerida presencialmente ou por via postal, pelo interessado (requerente) ou por qualquer outro portador do acto público (apresentante), através do preenchimento de formulário.
2 - O portador do acto público a apostilar preenche e assina um impresso, sendo-lhe entregue um recibo que deve ser exibido quando da devolução do documento apostilado.
3 - O impresso e o recibo referidos no número anterior obedecem aos modelos constantes dos anexos 2 e 3 ao presente regulamento.

  Artigo 13.º
Registo das apostilas
As autoridades competentes dispõem de um ficheiro ou registo electrónico no qual se anotam as apostilas emitidas, com os elementos constantes das alíneas a) e b) do 1.º parágrafo do artigo 7.º da Convenção e elementos relativos ao documento apostilado, ao requerente e ao apresentante.

Capítulo V
Cobrança e isenções
  Artigo 14.º
Preço e pagamento da Apostila
1 - Pela emissão de apostila e pela consulta ao registo de apostila já emitida é cobrada a importância correspondente a um décimo da unidade de Conta (UC).
2 - As modalidades de pagamento da importância referida no número anterior são estabelecidas pela Procuradoria-Geral da República.

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