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  Despacho n.º 18897/2009, de 14 de Agosto
  REGULAMENTO DO SERVIÇO DE APOSTILA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Despacho n.º 7956/2021, de 12/08
- 2ª versão - a mais recente (Despacho n.º 7956/2021, de 12/08)
     - 1ª versão (Despacho n.º 18897/2009, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Serviço de Apostila
_____________________

Despacho n.º 18897/2009
Considerando que Portugal é Parte na Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, relativa à supressão da exigência da legalização dos actos públicos estrangeiros, também designada por Convenção Apostila;
Considerando que a emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respectivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção Apostila, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 86/2009, de 3 de Abril;
Considerando que o Decreto-Lei nº 86/2009, de 3 de Abril, determina, no artigo 1.º, que pela emissão ou verificação da apostila já emitida é cobrada pela Procuradoria-Geral da República a importância de um décimo de unidade de conta (UC);
Considerando que, através do Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 75, de 17 de Abril de 2009, foi delegada nos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a competência para emissão de apostilas ou a sua verificação;
Considerando, finalmente, a necessidade de uniformizar procedimentos no que respeita à aplicação da Convenção pelas autoridades competentes;
Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 86/2009, de 3 de Abril, aprovo o Regulamento do Serviço de Apostila anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

15 de Julho de 2009. - O Procurador-Geral da República, Fernando José Matos Pinto Monteiro.

ANEXO

Regulamento do Serviço de Apostila
Capítulo I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece:
a) As regras de aplicação da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, relativa à supressão da exigência da legalização dos actos públicos estrangeiros, doravante designada por Convenção Apostila ou por Convenção, publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 48 450, de 24 de Junho de 1968;
b) As formalidades relativas à delegação e à subdelegação de competência para passar a apostila;
c) As regras gerais relativas à cobrança e à isenção de pagamento pela emissão de apostila e pela verificação de apostila já emitida, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei nº 86/2009, de 3 de Abril.
2 - O presente regulamento é aplicável às entidades com competência para passar a apostila, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 86/2009, de 3 de Abril, e dos despachos de delegação e subdelegação de competências em vigor.
3 - As entidades referidas no número anterior são designadas por autoridades competentes.
4 - As autoridades competentes devem divulgar junto dos intervenientes os procedimentos administrativos constantes do presente Regulamento.

  Artigo 2.º
Definição e âmbito da apostila
1 - A apostila é a formalidade pela qual uma autoridade competente do Estado Português reconhece a assinatura, a qualidade em que o signatário do acto público actuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto público.
2 - A apostila atesta apenas a autenticidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do acto actuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto.

  Artigo 3.º
Autoridades competentes
1 - A emissão de apostila ou a sua verificação competem ao Procurador-Geral da República que poderá delegar nos procuradores-gerais regionais do Porto, Coimbra, Évora, bem como nos magistrados do Ministério Público coordenadores dos serviços do Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães e das comarcas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril.
2 - As autoridades com competência delegada ou subdelegada devem mencionar a qualidade de delegado ou subdelegado.
3 - A subdelegação de competências está sujeita a publicação no Diário da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Despacho n.º 7956/2021, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Despacho n.º 18897/2009, de 14/08

  Artigo 4.º
Competência territorial
1 - As autoridades com competência delegada emitem apostilas em atos públicos provenientes de entidades sediadas nas respetivas circunscrições judiciais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades competentes podem proceder à passagem de apostilas em actos provenientes de entidades sedeadas noutra circunscrição que lhes sejam presentes, desde que disponham dos elementos necessários e relevantes para a emissão da apostila.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Despacho n.º 7956/2021, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Despacho n.º 18897/2009, de 14/08

  Artigo 5.º
Apoio ao Serviço de Apostilas
O apoio administrativo ao serviço de apostila é assegurado:
a) Na Procuradoria-Geral da República, pelos serviços de Apoio Técnico e Administrativo;
b) Nas Procuradorias-Gerais Regionais e no Tribunal da Relação de Guimarães, pela Secção de apoio ao Ministério Público ou por funcionário designado para o efeito;
c) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos Serviços do Ministério Público da comarca respetiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Despacho n.º 7956/2021, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Despacho n.º 18897/2009, de 14/08

  Artigo 6.º
Atendimento ao público
O período normal de atendimento ao público é fixado, consoante os casos, pelo Secretário da Procuradoria-Geral da República ou pelas autoridades com competência delegada ou subdelegada, dentro dos limites do horário de abertura ao público dos serviços referidos no artigo anterior.

  Artigo 7.º
Registo de assinaturas, carimbos e selos
1 - As autoridades competentes dispõem de um registo, em ficheiro ou base de dados, incluindo especímenes de assinaturas, carimbos e ou selos das entidades habilitadas a lavrar actos públicos sedeadas na área da respectiva circunscrição.
2 - As autoridades competentes contactam a entidade autora do acto, por forma a confirmar a autenticidade da assinatura, carimbo e ou selo, sempre que:
a) Não disponham de um espécimen da assinatura carimbo e ou selo;
b) Verifiquem existirem divergências na assinatura ou no nome.
3 - Quando solicitada a passagem de apostila em actos provenientes de entidades sedeadas noutra circunscrição, a autoridade competente na circunscrição de origem do acto público para confirmação da autenticidade da assinatura, carimbo e ou selo, pode também ser contactada.

  Artigo 8.º
Actos públicos
Às entidades habilitadas para a prática dos actos públicos abrangidos pela Convenção Apostila compete fornecer às autoridades competentes os dados necessários e relevantes para a emissão da apostila, nos termos do artigo 2.º e para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Capítulo II
Apostila
  Artigo 9.º
Forma, aposição e menções suplementares
1 - O modelo do certificado de apostila passado pelas autoridades Portuguesas é o constante do anexo 1 ao presente regulamento.
2 - A apostila é reproduzida numa folha de papel branco comum, agrafada e ligada com lacre ao documento onde consta o acto público a apostilar.
3 - No caso de documento de uma só folha com frente e verso, a apostila é ligada à página onde figura a assinatura do acto público.
4 - No caso de documento com várias folhas, a apostila é ligada à página onde figura a assinatura do acto público a apostilar.

  Artigo 10.º
Assinatura da Apostila
As autoridades competentes podem utilizar um dos seguintes métodos para assinar as apostilas:
a) Assinatura manuscrita;
b) Assinatura reproduzida por meio de carimbo;
c) Assinatura electrónica.

  Artigo 11.º
Numeração da apostila
1 - As apostilas são numeradas por ordem sequencial, iniciada em 1 de Janeiro e encerrada em 31 de Dezembro de cada ano civil.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a numeração é atribuída autonomamente por cada autoridade competente.

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