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  Despacho n.º 18897/2009, de 14 de Agosto
  REGULAMENTO DO SERVIÇO DE APOSTILA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Despacho n.º 7956/2021, de 12/08
- 2ª versão - a mais recente (Despacho n.º 7956/2021, de 12/08)
     - 1ª versão (Despacho n.º 18897/2009, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Serviço de Apostila
_____________________

Despacho n.º 18897/2009
Considerando que Portugal é Parte na Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, relativa à supressão da exigência da legalização dos actos públicos estrangeiros, também designada por Convenção Apostila;
Considerando que a emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respectivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção Apostila, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 86/2009, de 3 de Abril;
Considerando que o Decreto-Lei nº 86/2009, de 3 de Abril, determina, no artigo 1.º, que pela emissão ou verificação da apostila já emitida é cobrada pela Procuradoria-Geral da República a importância de um décimo de unidade de conta (UC);
Considerando que, através do Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 75, de 17 de Abril de 2009, foi delegada nos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a competência para emissão de apostilas ou a sua verificação;
Considerando, finalmente, a necessidade de uniformizar procedimentos no que respeita à aplicação da Convenção pelas autoridades competentes;
Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 86/2009, de 3 de Abril, aprovo o Regulamento do Serviço de Apostila anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

15 de Julho de 2009. - O Procurador-Geral da República, Fernando José Matos Pinto Monteiro.

ANEXO

Regulamento do Serviço de Apostila
Capítulo I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece:
a) As regras de aplicação da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, relativa à supressão da exigência da legalização dos actos públicos estrangeiros, doravante designada por Convenção Apostila ou por Convenção, publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 48 450, de 24 de Junho de 1968;
b) As formalidades relativas à delegação e à subdelegação de competência para passar a apostila;
c) As regras gerais relativas à cobrança e à isenção de pagamento pela emissão de apostila e pela verificação de apostila já emitida, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei nº 86/2009, de 3 de Abril.
2 - O presente regulamento é aplicável às entidades com competência para passar a apostila, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 86/2009, de 3 de Abril, e dos despachos de delegação e subdelegação de competências em vigor.
3 - As entidades referidas no número anterior são designadas por autoridades competentes.
4 - As autoridades competentes devem divulgar junto dos intervenientes os procedimentos administrativos constantes do presente Regulamento.

  Artigo 2.º
Definição e âmbito da apostila
1 - A apostila é a formalidade pela qual uma autoridade competente do Estado Português reconhece a assinatura, a qualidade em que o signatário do acto público actuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto público.
2 - A apostila atesta apenas a autenticidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do acto actuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto.

  Artigo 3.º
Autoridades competentes
1 - A emissão de apostila ou a sua verificação competem ao Procurador-Geral da República que poderá delegar nos procuradores-gerais regionais do Porto, Coimbra, Évora, bem como nos magistrados do Ministério Público coordenadores dos serviços do Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães e das comarcas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril.
2 - As autoridades com competência delegada ou subdelegada devem mencionar a qualidade de delegado ou subdelegado.
3 - A subdelegação de competências está sujeita a publicação no Diário da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Despacho n.º 7956/2021, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Despacho n.º 18897/2009, de 14/08

  Artigo 4.º
Competência territorial
1 - As autoridades com competência delegada emitem apostilas em atos públicos provenientes de entidades sediadas nas respetivas circunscrições judiciais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades competentes podem proceder à passagem de apostilas em actos provenientes de entidades sedeadas noutra circunscrição que lhes sejam presentes, desde que disponham dos elementos necessários e relevantes para a emissão da apostila.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Despacho n.º 7956/2021, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Despacho n.º 18897/2009, de 14/08

  Artigo 5.º
Apoio ao Serviço de Apostilas
O apoio administrativo ao serviço de apostila é assegurado:
a) Na Procuradoria-Geral da República, pelos serviços de Apoio Técnico e Administrativo;
b) Nas Procuradorias-Gerais Regionais e no Tribunal da Relação de Guimarães, pela Secção de apoio ao Ministério Público ou por funcionário designado para o efeito;
c) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos Serviços do Ministério Público da comarca respetiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Despacho n.º 7956/2021, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Despacho n.º 18897/2009, de 14/08

  Artigo 6.º
Atendimento ao público
O período normal de atendimento ao público é fixado, consoante os casos, pelo Secretário da Procuradoria-Geral da República ou pelas autoridades com competência delegada ou subdelegada, dentro dos limites do horário de abertura ao público dos serviços referidos no artigo anterior.

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