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  Dec. Reglm. n.º 1/2012, de 06 de Janeiro
  LEI ORGÂNICA DA COMISSÃO PARA A CIDADANIA E A IGUALDADE DE GÉNERO - CIG(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
_____________________
  Artigo 8.º
Secção das organizações não governamentais
1 - A secção de organizações não governamentais do conselho consultivo é composta por representantes de organizações da sociedade civil não governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei, cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, e cujos objectivos se coadunem com os da CIG.
2 - Estão representadas no conselho consultivo até 40 organizações não governamentais, sendo 30 de âmbito nacional e 10 de âmbito regional ou local.
3 - A designação das organizações não governamentais representadas no conselho consultivo compete ao presidente da CIG, carecendo de renovação no prazo de cinco anos contados da decisão.
4 - A designação e a renovação da mesma baseiam-se na apreciação dos estatutos da organização não governamental em causa e têm em conta a relevância e a continuidade das actividades desenvolvidas na promoção dos valores da cidadania e da igualdade de género, da defesa dos direitos humanos e dos direitos das mulheres.
5 - Compete à secção de organizações não governamentais:
a) Contribuir para a definição da política relativa à educação para a cidadania e à promoção da igualdade de género, transmitindo a posição assumida pelas diversas organizações;
b) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização dos membros e de outras pessoas a que as organizações têm acesso;
c) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da CIG, bem como sobre os projectos que lhe sejam submetidos.
6 - Aos representantes das organizações não governamentais é reconhecida a qualidade de conselheiros ou de conselheiras para a igualdade.
7 - O exercício das funções de conselheira e de conselheiro para a igualdade não confere direito a qualquer remuneração ou abono por parte da CIG.

  Artigo 9.º
Grupo técnico-científico
1 - O grupo técnico-científico é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG com faculdade de delegação.
2 - O grupo técnico-científico tem a seguinte composição:
a) O presidente da CIG;
b) O vice-presidente da CIG;
c) 10 personalidades com reconhecida competência científica nas áreas da cidadania, dos direitos humanos, dos direitos das mulheres, da igualdade de género, violência de género e doméstica e do tráfico de seres humanos.
3 - Os membros do grupo técnico-científico mencionados na alínea c) do número anterior são nomeados pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG.
4 - O exercício de funções de membro do grupo técnico-científico não confere direito a qualquer remuneração ou abono por parte da CIG.

  Artigo 10.º
Tipo de organização interna
A organização interna da CIG obedece ao seguinte modelo de estrutura mista:
a) Nas áreas relativas à gestão de recursos, assuntos jurídicos, estudos e formação, comunicação, documentação e informação, relações internacionais e tráfico de seres humanos, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas relativas à gestão e apoio de projectos no âmbito da cidadania e igualdade de género, violência de género e doméstica, rede social e autarquias, o modelo de estrutura matricial.

  Artigo 11.º
Receitas
1 - A CIG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A CIG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços técnicos no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela CIG;
c) As que resultem da organização de acções de formação;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e) As quantias resultantes da oferta de bens culturais;
f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela CIG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

  Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas da CIG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 13.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

  Artigo 14.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

  Artigo 15.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei nº 164/2007, de 3 de Maio.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Promulgado em 3 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 13.º)
Mapa de pessoal dirigente

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