Dec. Reglm. n.º 1/2012, de 06 de Janeiro LEI ORGÂNICA DA COMISSÃO PARA A CIDADANIA E A IGUALDADE DE GÉNERO - CIG(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género _____________________ |
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Artigo 5.º Presidente |
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Submeter, no âmbito das relações de tutela, ao membro do Governo responsável pelas questões da cidadania e da igualdade de género os assuntos que requeiram a sua orientação;
b) Decidir sobre os requerimentos de certificação de conformidade com as boas práticas na área da igualdade de género;
c) Certificar conselheiros locais para a igualdade nos termos da lei;
d) Estabelecer o registo das organizações não governamentais e das associações que pretendam integrar o conselho consultivo ou desenvolver a sua acção como apoio da CIG.
2 - O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
3 - Para além da possibilidade de delegação de competências previstas na lei, o presidente só pode delegar no vice-presidente as competências previstas na alínea a) do n.º 1. |
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Artigo 6.º Conselho consultivo |
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta em matéria de concepção, implementação e avaliação das políticas públicas de educação para a cidadania e de promoção e defesa da igualdade de género, que assegura a representação de departamentos governamentais e de organizações representativas da sociedade civil.
2 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente da CIG;
b) O vice-presidente da CIG;
c) A secção interministerial;
d) A secção das organizações não governamentais;
e) O grupo técnico-científico.
3 - O conselho consultivo é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG, quando presente, e, na sua ausência, pelo presidente da CIG.
4 - O conselho consultivo reúne em plenário ou por secções, podendo funcionar ainda em grupos restritos.
5 - O conselho consultivo reúne em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, mediante decisão do presidente.
6 - O conselho consultivo delibera por maioria simples desde que esteja presente um terço dos seus membros.
7 - Podem tomar parte nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, individualidades, bem como dirigentes ou técnicos da CIG, quando convidados pelo presidente. |
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Artigo 7.º Secção interministerial |
1 - A secção interministerial do conselho consultivo é integrada por representantes de departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da CIG, nomeadamente pela incidência que as respectivas políticas possam ter sobre a promoção da cidadania e da igualdade de género.
2 - A definição destas áreas é feita por despacho do membro do Governo com tutela sobre a CIG, ouvido o presidente, de acordo com a estrutura governamental.
3 - A nomeação dos representantes referidos no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo de que dependam.
4 - É reconhecido aos representantes dos departamentos governamentais o estatuto de conselheiros ou conselheiras para a igualdade, sendo-lhes assegurado, pelos respectivos departamentos, o apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das suas atribuições.
5 - Compete à secção interministerial do conselho consultivo:
a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da administração na prossecução dos objectivos da CIG;
b) Facultar informações de que tenha conhecimento através dos seus departamentos, com incidência em aspectos relativos à igualdade de género;
c) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da CIG, bem como sobre os projectos que lhe sejam submetidos;
d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política numa abordagem integrada e transversal da perspectiva de género. |
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Artigo 8.º Secção das organizações não governamentais |
1 - A secção de organizações não governamentais do conselho consultivo é composta por representantes de organizações da sociedade civil não governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei, cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, e cujos objectivos se coadunem com os da CIG.
2 - Estão representadas no conselho consultivo até 40 organizações não governamentais, sendo 30 de âmbito nacional e 10 de âmbito regional ou local.
3 - A designação das organizações não governamentais representadas no conselho consultivo compete ao presidente da CIG, carecendo de renovação no prazo de cinco anos contados da decisão.
4 - A designação e a renovação da mesma baseiam-se na apreciação dos estatutos da organização não governamental em causa e têm em conta a relevância e a continuidade das actividades desenvolvidas na promoção dos valores da cidadania e da igualdade de género, da defesa dos direitos humanos e dos direitos das mulheres.
5 - Compete à secção de organizações não governamentais:
a) Contribuir para a definição da política relativa à educação para a cidadania e à promoção da igualdade de género, transmitindo a posição assumida pelas diversas organizações;
b) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização dos membros e de outras pessoas a que as organizações têm acesso;
c) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da CIG, bem como sobre os projectos que lhe sejam submetidos.
6 - Aos representantes das organizações não governamentais é reconhecida a qualidade de conselheiros ou de conselheiras para a igualdade.
7 - O exercício das funções de conselheira e de conselheiro para a igualdade não confere direito a qualquer remuneração ou abono por parte da CIG. |
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Artigo 9.º Grupo técnico-científico |
1 - O grupo técnico-científico é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG com faculdade de delegação.
2 - O grupo técnico-científico tem a seguinte composição:
a) O presidente da CIG;
b) O vice-presidente da CIG;
c) 10 personalidades com reconhecida competência científica nas áreas da cidadania, dos direitos humanos, dos direitos das mulheres, da igualdade de género, violência de género e doméstica e do tráfico de seres humanos.
3 - Os membros do grupo técnico-científico mencionados na alínea c) do número anterior são nomeados pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG.
4 - O exercício de funções de membro do grupo técnico-científico não confere direito a qualquer remuneração ou abono por parte da CIG. |
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Artigo 10.º Tipo de organização interna |
A organização interna da CIG obedece ao seguinte modelo de estrutura mista:
a) Nas áreas relativas à gestão de recursos, assuntos jurídicos, estudos e formação, comunicação, documentação e informação, relações internacionais e tráfico de seres humanos, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas relativas à gestão e apoio de projectos no âmbito da cidadania e igualdade de género, violência de género e doméstica, rede social e autarquias, o modelo de estrutura matricial. |
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1 - A CIG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A CIG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços técnicos no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela CIG;
c) As que resultem da organização de acções de formação;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e) As quantias resultantes da oferta de bens culturais;
f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela CIG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento. |
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Constituem despesas da CIG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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Artigo 13.º Mapa de cargos de direcção |
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 14.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares |
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. |
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Artigo 15.º Efeitos revogatórios |
Nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei nº 164/2007, de 3 de Maio. |
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