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  Dec. Reglm. n.º 1/2012, de 06 de Janeiro
  LEI ORGÂNICA DA COMISSÃO PARA A CIDADANIA E A IGUALDADE DE GÉNERO - CIG(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
_____________________
  Artigo 3.º
Cooperação de outras entidades
Todos os serviços públicos, que devam ou possam fornecer informação relevante para a prossecução das atribuições da CIG, têm o dever de cooperar com esta sempre que, para o efeito, lhes seja solicitado.

  Artigo 4.º
Órgãos
1 - A CIG é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
2 - É ainda órgão da CIG o conselho consultivo.

  Artigo 5.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Submeter, no âmbito das relações de tutela, ao membro do Governo responsável pelas questões da cidadania e da igualdade de género os assuntos que requeiram a sua orientação;
b) Decidir sobre os requerimentos de certificação de conformidade com as boas práticas na área da igualdade de género;
c) Certificar conselheiros locais para a igualdade nos termos da lei;
d) Estabelecer o registo das organizações não governamentais e das associações que pretendam integrar o conselho consultivo ou desenvolver a sua acção como apoio da CIG.
2 - O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
3 - Para além da possibilidade de delegação de competências previstas na lei, o presidente só pode delegar no vice-presidente as competências previstas na alínea a) do n.º 1.

  Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta em matéria de concepção, implementação e avaliação das políticas públicas de educação para a cidadania e de promoção e defesa da igualdade de género, que assegura a representação de departamentos governamentais e de organizações representativas da sociedade civil.
2 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente da CIG;
b) O vice-presidente da CIG;
c) A secção interministerial;
d) A secção das organizações não governamentais;
e) O grupo técnico-científico.
3 - O conselho consultivo é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG, quando presente, e, na sua ausência, pelo presidente da CIG.
4 - O conselho consultivo reúne em plenário ou por secções, podendo funcionar ainda em grupos restritos.
5 - O conselho consultivo reúne em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, mediante decisão do presidente.
6 - O conselho consultivo delibera por maioria simples desde que esteja presente um terço dos seus membros.
7 - Podem tomar parte nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, individualidades, bem como dirigentes ou técnicos da CIG, quando convidados pelo presidente.

  Artigo 7.º
Secção interministerial
1 - A secção interministerial do conselho consultivo é integrada por representantes de departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da CIG, nomeadamente pela incidência que as respectivas políticas possam ter sobre a promoção da cidadania e da igualdade de género.
2 - A definição destas áreas é feita por despacho do membro do Governo com tutela sobre a CIG, ouvido o presidente, de acordo com a estrutura governamental.
3 - A nomeação dos representantes referidos no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo de que dependam.
4 - É reconhecido aos representantes dos departamentos governamentais o estatuto de conselheiros ou conselheiras para a igualdade, sendo-lhes assegurado, pelos respectivos departamentos, o apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das suas atribuições.
5 - Compete à secção interministerial do conselho consultivo:
a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da administração na prossecução dos objectivos da CIG;
b) Facultar informações de que tenha conhecimento através dos seus departamentos, com incidência em aspectos relativos à igualdade de género;
c) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da CIG, bem como sobre os projectos que lhe sejam submetidos;
d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política numa abordagem integrada e transversal da perspectiva de género.

  Artigo 8.º
Secção das organizações não governamentais
1 - A secção de organizações não governamentais do conselho consultivo é composta por representantes de organizações da sociedade civil não governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei, cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, e cujos objectivos se coadunem com os da CIG.
2 - Estão representadas no conselho consultivo até 40 organizações não governamentais, sendo 30 de âmbito nacional e 10 de âmbito regional ou local.
3 - A designação das organizações não governamentais representadas no conselho consultivo compete ao presidente da CIG, carecendo de renovação no prazo de cinco anos contados da decisão.
4 - A designação e a renovação da mesma baseiam-se na apreciação dos estatutos da organização não governamental em causa e têm em conta a relevância e a continuidade das actividades desenvolvidas na promoção dos valores da cidadania e da igualdade de género, da defesa dos direitos humanos e dos direitos das mulheres.
5 - Compete à secção de organizações não governamentais:
a) Contribuir para a definição da política relativa à educação para a cidadania e à promoção da igualdade de género, transmitindo a posição assumida pelas diversas organizações;
b) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização dos membros e de outras pessoas a que as organizações têm acesso;
c) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da CIG, bem como sobre os projectos que lhe sejam submetidos.
6 - Aos representantes das organizações não governamentais é reconhecida a qualidade de conselheiros ou de conselheiras para a igualdade.
7 - O exercício das funções de conselheira e de conselheiro para a igualdade não confere direito a qualquer remuneração ou abono por parte da CIG.

  Artigo 9.º
Grupo técnico-científico
1 - O grupo técnico-científico é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG com faculdade de delegação.
2 - O grupo técnico-científico tem a seguinte composição:
a) O presidente da CIG;
b) O vice-presidente da CIG;
c) 10 personalidades com reconhecida competência científica nas áreas da cidadania, dos direitos humanos, dos direitos das mulheres, da igualdade de género, violência de género e doméstica e do tráfico de seres humanos.
3 - Os membros do grupo técnico-científico mencionados na alínea c) do número anterior são nomeados pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG.
4 - O exercício de funções de membro do grupo técnico-científico não confere direito a qualquer remuneração ou abono por parte da CIG.

  Artigo 10.º
Tipo de organização interna
A organização interna da CIG obedece ao seguinte modelo de estrutura mista:
a) Nas áreas relativas à gestão de recursos, assuntos jurídicos, estudos e formação, comunicação, documentação e informação, relações internacionais e tráfico de seres humanos, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas relativas à gestão e apoio de projectos no âmbito da cidadania e igualdade de género, violência de género e doméstica, rede social e autarquias, o modelo de estrutura matricial.

  Artigo 11.º
Receitas
1 - A CIG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A CIG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços técnicos no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela CIG;
c) As que resultem da organização de acções de formação;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e) As quantias resultantes da oferta de bens culturais;
f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela CIG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

  Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas da CIG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 13.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

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