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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
    ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)

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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________
  Artigo 40.º
Núcleos
Quando a natureza das matérias ou as necessidades dos serviços, devidamente fundamentadas, o determinem, podem, mediante proposta dos subdiretores-gerais, dos diretores de serviço, dos diretores de finanças e diretores de alfândega ser criados núcleos, enquanto estruturas informais, transitórias, flexíveis e de composição variável, através de despacho do diretor-geral, que definirá as suas competências e dependência hierárquica.

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