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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
    ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 337/2013, de 20 de Novembro!  
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     - 2ª versão (Portaria n.º 337/2013, de 20/11)
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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________
  Artigo 38.º
Estrutura dos serviços desconcentrados de âmbito regional
1 - As direções de finanças e as alfândegas dispõem de estrutura ajustada ao perfil económico e demográfico da área territorial respetiva, considerando o volume de serviço, o número de contribuintes e agentes económicos abrangidos e o volume de receita, sendo, por despacho do diretor-geral, as direções de finanças agrupadas em três níveis.
2 - A estrutura flexível das direções de finanças do grupo I compreende até ao máximo de:
a) Trinta e duas divisões;
b) Seis secções na área do apoio administrativo.
3 - A estrutura flexível das direções de finanças do grupo II compreende até ao máximo de:
a) Cinquenta e seis divisões;
b) Vinte e quatro serviços: de apoio técnico à ação criminal, de planeamento, gestão e apoio à inspeção e de apoio à representação da Fazenda Pública;
c) Dezasseis secções na área do apoio administrativo.
4 - A estrutura flexível das direções de finanças do grupo III compreende até ao máximo de:
a) Quarenta e quatro divisões;
b) Vinte e dois serviços: de apoio técnico e de apoio à representação da Fazenda Pública;
c) Onze secções de apoio administrativo.
5 - As unidades orgânicas designadas por serviços e núcleos são chefiadas respetivamente por trabalhadores pertencentes ao grupo de administração tributária e às carreiras técnica superior aduaneira e de técnico verificador, a designar pelo diretor-geral, mediante proposta do respetivo diretor de finanças ou de alfândega.
6 - As unidades orgânicas designadas por secções são chefiadas por coordenadores técnicos ou, na sua falta, por trabalhadores pertencentes às carreiras gerais, a designar pelo diretor-geral, mediante proposta do diretor de finanças.

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