Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 337/2013, de 20 de Novembro! |
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SUMÁRIO Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis _____________________ |
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Artigo 36.º Direções de finanças |
1 - Às direções de finanças, compete:
a) Assegurar as funções de orientação e controlo da administração tributária na respetiva área de jurisdição e coordenar os serviços de finanças, salvo nas matérias das atribuições das alfândegas;
b) Executar as atividades cometidas à AT que, por lei ou decisão superior, lhes sejam atribuídas;
c) Aplicar a lei tributária aos factos concretos, nos casos previstos na lei;
d) Executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão tributária para os quais sejam competentes;
e) Instruir ou informar os procedimentos que careçam de decisão superior;
f) Responder aos pedidos de esclarecimento suscitados pelos contribuintes e informar exposições e outros documentos relativos à sua situação tributária;
g) Assegurar as atividades relacionadas com a arrecadação dos impostos e outros tributos, com exceção dos previstos no artigo seguinte, e com controlo do cumprimento da obrigação de imposto pelos sujeitos passivos;
h) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;
i) Assegurar as atividades relacionadas com a inspeção tributária, desenvolvendo os procedimentos de investigação das irregularidades fiscais, de prevenção e combate à fraude e evasão fiscais que lhes sejam cometidas;
j) Assegurar as atividades relacionadas com a justiça tributária, desenvolvendo os procedimentos inerentes à conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes ou resultante do incumprimento das obrigações fiscais;
k) Coordenar e controlar a atuação dos serviços de finanças no âmbito da gestão tributária e da cobrança;
l) Executar quaisquer outras atividades que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior.
2 - As direções de finanças são dirigidas por diretores de finanças, que podem ser coadjuvados por diretores de finanças-adjuntos. |
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