Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 337/2013, de 20 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis _____________________ |
|
Artigo 31.º Direção de Serviços de Auditoria Interna |
1 - A Direção de Serviços de Auditoria Interna, abreviadamente designada por DSAI, avalia o cumprimento das políticas e os procedimentos de controlo interno da AT, colabora com os organismos de controlo externo e assegura o acompanhamento das medidas preventivas e corretivas dos sistemas de controlo interno.
2 - À DSAI, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a atividade prosseguida pelos serviços da AT, detetando e caracterizando os fatores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos superiormente definidos;
b) Desenvolver ações de auditoria interna de gestão;
c) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e identificar as situações de falta de uniformidade na aplicação dos procedimentos tributários e aduaneiros;
d) Recolher informações, elaborar relatórios e propor medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorreções detetadas;
e) Elaborar planos e relatórios de execução no âmbito da gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e assegurar a respetiva monitorização;
f) Colaborar com o Conselho de Prevenção da Corrupção no âmbito do artigo 9.º da Lei n.º 52/2008, de 4 de setembro;
g) Colaborar nas ações de controlo externas efetuadas aos serviços, designadamente nas das instituições comunitárias;
h) Coordenar o exercício do contraditório relativo às ações de controlo efetuadas por entidades externas à AT e acompanhar o seguimento pelos serviços das sugestões formuladas pelas referidas entidades;
i) Colaborar com a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) no âmbito dos princípios de coordenação consagrados no Sistema Nacional de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI);
j) Cooperar, em matéria de auditoria interna, com os departamentos similares dos outros Estados membros da União Europeia e com os serviços da Comissão das Comunidades Europeias;
k) Acompanhar as visitas de missões comunitárias a Portugal no domínio dos recursos próprios comunitários. |
|
|
|
|
|
|