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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
    ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 155/2018, de 29 de Maio!  
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   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
   - Portaria n.º 337/2013, de 20/11
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     - 3ª versão (Portaria n.º 155/2018, de 29/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 337/2013, de 20/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________
  Artigo 30.º
Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso
1 - A Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, abreviadamente designada por DSCJC, assegura o acompanhamento de processos de contencioso administrativo, tributário e aduaneiro, elabora pareceres e presta apoio técnico-jurídico e consultoria jurídica em matérias conexas com a atividade administrativa e tributária.
2 - À DSCJC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Prestar apoio jurídico nos procedimentos e processos em que intervenha a AT;
b) Realizar estudos e emitir pareceres e informações, de natureza jurídica, que se relacionem com matérias de natureza administrativa, tributária ou aduaneira;
c) Pronunciar-se sobre projetos de orientações administrativas;
d) Colaborar na preparação ou emitir pareceres relativamente a projetos de diploma que relevem das atribuições de outras unidades orgânicas da AT ou de outros serviços da Administração Pública, assegurando, se necessário, a respetiva coordenação interdepartamental;
e) Exercer o patrocínio judiciário e a representação em juízo dos órgãos da AT;
f) Assegurar o patrocínio judiciário dos trabalhadores da AT em processos judiciais, por atos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções;
g) Colaborar com o Ministério Público na defesa dos interesses do Estado, prestando-lhe o apoio técnico que for solicitado;
h) Instruir processos disciplinares, de inquérito e de sindicância;
i) Propor orientações e instruções que contribuam para a interpretação e aplicação mais uniforme da legislação de caráter geral, em matéria administrativa, tributária ou aduaneira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

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