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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
    ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 337/2013, de 20 de Novembro!  
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   - Portaria n.º 337/2013, de 20/11
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     - 3ª versão (Portaria n.º 155/2018, de 29/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 337/2013, de 20/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________
  Artigo 27.º
Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos
1 - A Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos, abreviadamente designada por DSIE, assegura a gestão e garante a segurança dos equipamentos, instalações e pessoal afetos à AT.
2 - À DSIE, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Garantir a segurança das pessoas, das instalações, das redes de energia, comunicação, ar condicionado e ventilação;
b) Garantir e promover medidas de proteção contra sinistros e de intervenção em caso de emergência;
c) Planear e dar apoio às necessidades dos serviços nos domínios das instalações e respetivo equipamento;
d) Manter e atualizar o cadastro do parque imobiliário afeto à AT;
e) Elaborar estudos relativos à conservação, remodelação e renovação do parque imobiliário afeto à AT;
f) Efetuar periodicamente uma inspeção técnica ao parque imobiliário afeto à AT;
g) Realizar, coordenar e controlar a execução de obras relativas ao parque imobiliário afeto à AT;
h) Apoiar a realização de todos os procedimentos tendentes à aquisição ou arrendamento de bens imóveis destinados à instalação de serviços da AT e à realização de obras do parque imobiliário que lhe está afeto, bem como acompanhar e fiscalizar a execução das mesmas.

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