Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 155/2018, de 29 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis _____________________ |
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Artigo 23.º
Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários |
1 - A Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, abreviadamente designada por DSGCT, assegura a coordenação dos procedimentos coercitivos para arrecadação das receitas tributárias e aduaneiras no domínio dos processos de execução fiscal, procedimentos ou processos similares.
2 - À DSGCT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Coordenar toda a atividade de execução fiscal;
b) Gerir os créditos públicos nos processos de execução não fiscal, de recuperação de empresas ou de insolvência;
c) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das diretivas comunitárias em matéria de cobrança de créditos;
d) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;
e) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
f) (Revogada.)
g) Propor e acompanhar o ciclo de vida de sistemas de informação, de acordo com a metodologia aprovada;
h) Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos representantes da AT, no âmbito dos processos judiciais de recuperação de empresas e de insolvência;
i) (Revogada.)
j) Analisar e dar parecer sobre as propostas de venda, afetação e inutilização de mercadorias apresentadas pelas alfândegas e assegurar a coordenação das matérias relativas ao destino das mercadorias abandonadas, perdidas ou em qualquer outra situação de posse jurídica do Estado, procedendo à sua avaliação e venda.
k) (Revogada.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12
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