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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
    ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 337/2013, de 20 de Novembro!  
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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________
  Artigo 20.º
Direção de Serviços Antifraude Aduaneira
1 - A Direção de Serviços Antifraude Aduaneira, abreviadamente designada por DSAFA, prepara e desenvolve as ações estratégicas de combate à fraude tributária e aduaneira e assegura a articulação e colaboração com outras entidades com competências inspetivas.
2 - À DSAFA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Centralizar e proceder ao tratamento integrado de dados aduaneiros e fiscais, de natureza estratégica, necessários à definição das medidas de política de prevenção e repressão da fraude;
b) Centralizar e proceder ao tratamento integrado de informações de natureza tática ou operacional, tendo em vista a prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, designadamente no tráfico de mercadorias cuja comercialização está sujeita a medidas proibitivas ou restritivas, difundindo essas informações, diretamente, pelos serviços operacionais e desconcentrados, por forma a orientar a sua atividade;
c) Centralizar o tratamento da informação relativa aos controlos, fraudes e irregularidades a fornecer aos serviços da Comissão, nos termos da legislação comunitária;
d) Gerir a informação relativa aos movimentos de dinheiro líquido na fronteira externa da União Europeia, bem como os movimentos intracomunitários;
e) Centralizar e difundir a informação no âmbito dos sistemas antifraude nacionais, comunitários e internacionais, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;
f) Emitir parecer e coordenar as ações necessárias à execução dos acordos de cooperação aduaneira e assistência mútua administrativa de âmbito comunitário e internacional, com incidência direta na prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;
g) Promover a cooperação administrativa entre a AT e outras entidades públicas ou privadas, tendo em vista a troca regular de informações relativas à luta antifraude;
h) Executar o plano nacional de inspeção e fiscalização aduaneira (PNAITA na vertente aduaneira), ações de vigilância e de fiscalização aduaneira e tributária bem como quaisquer outras atividades operacionais, incluindo as ações de controlo relacionadas com os financiamentos concedidos no âmbito da política agrícola comum;
i) Promover a operacionalização e a otimização de equipamentos de controlo não intrusivo, no exercício do controlo de mercadorias e de meios de transporte, na fronteira externa;
j) Assegurar a execução de diligências de investigação no quadro dos atos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
k) Promover e coordenar os contactos necessários, no plano nacional, comunitário e internacional, com as entidades competentes, no âmbito da assistência mútua, de investigações e diligências relativas a processos-crime de natureza aduaneira e fiscal, garantindo a necessária articulação com os serviços desconcentrados no mesmo domínio;
l) Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na aplicação de normas relativas à comercialização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e dos respetivos precursores, bem como dos produtos estratégicos;
m) Assegurar a interligação com as alfândegas na área antifraude aduaneira e dos impostos especiais sobre o consumo, coordenando e apoiando a respetiva atividade.

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