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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
    ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)

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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________
  Artigo 14.º
Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório
1 - A Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório, abreviadamente designado por DSTAL, presta apoio aos serviços, executando, designadamente, análises às mercadorias e procedendo aos estudos técnicos e consultas que lhe sejam solicitados.
2 - À DSTAL, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar e propor o plano de estudos laboratoriais e de execução de análises, tendo em conta as necessidades dos serviços, as mercadorias mais sensíveis e o tipo de análises mais solicitado;
b) Colaborar com os serviços nacionais e instituições comunitárias competentes na definição de normas sobre colheita de amostras;
c) Realizar estudos laboratoriais, designadamente em colaboração com outros laboratórios aduaneiros comunitários, tendo em vista a aplicação da regulamentação comunitária sobre métodos de análise;
d) Proceder à execução das análises que se mostrem necessárias ao correto enquadramento pautal e fiscal das mercadorias e à instrução dos processos do contencioso fiscal e do contencioso técnico-aduaneiro;
e) Difundir, para os serviços competentes da AT, os resultados das análises indiciadores de fraude;
f) Executar as análises dos corantes e desnaturantes mandados adotar;
g) Preparar e distribuir, aos serviços e demais autoridades fiscalizadoras, os materiais de ensaio necessários para a deteção de situações de irregularidade tributária;
h) Realizar análises solicitadas por outras entidades públicas ou privadas.

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