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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
    ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 155/2018, de 29 de Maio!  
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   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
   - Portaria n.º 337/2013, de 20/11
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     - 3ª versão (Portaria n.º 155/2018, de 29/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 337/2013, de 20/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________
  Artigo 12.º
Direção de Serviços de Regulação Aduaneira
1 - A Direção de Serviços de Regulação Aduaneira, abreviadamente designada por DSRA, desenvolve a atividade técnico-normativa relacionada com a aplicação uniforme de normas e procedimentos no domínio das trocas externas de mercadorias e da sua permanência no território aduaneiro da União.
2 - À DSRA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares, bem como proceder à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União e a sua apresentação à alfândega até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Proceder a estudos e à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos, incluindo as regras relativas à declaração aduaneira, aplicáveis aos regimes aduaneiros de importação, exportação, trânsito e reexportação, bem como às garantias que lhes estão associadas;
e) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão de estatutos e simplificações de procedimentos previstos na legislação aduaneira, bem como instruir os processos relativos à atribuição do estatuto de operador económico autorizado (AEO);
f) Proceder a estudos e à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos, incluindo as regras relativas à declaração aduaneira, aplicáveis aos regimes especiais e às franquias aduaneiras, bem como às garantias que lhes estão associadas;
g) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão de armazéns de depósito temporário e de armazém de exportação;
h) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correta aplicação das disposições legais no âmbito da defesa dos direitos de propriedade intelectual;
i) Proceder a estudos e à elaboração de instruções no âmbito do controlo da fronteira externa da União e do território aduaneiro nacional com vista à proteção do mercado interno, para a aplicação correta e uniforme das disposições legais destinadas a reforçar a segurança dos seus cidadãos e a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde pública e do património cultural da União;
j) Estudar e participar na elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência aduaneira, bem como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos;
k) Acompanhar as diretrizes e a documentação produzida por organismos internacionais, designadamente a Organização Mundial das Alfândegas e a Organização Mundial do Comércio, sem prejuízo da competência específica dos demais serviços, e realizar estudos orientados para a negociação de acordos internacionais em matéria aduaneira;
l) Participar em ações no âmbito da União Europeia, OMA e outros organismos, incluindo a representação nacional nas reuniões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio aduaneiro e da cooperação administrativa;
m) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, incluindo os sistemas transeuropeus, assegurando também o apoio ao utilizador desses sistemas, na respetiva área de responsabilidade e de acordo com a metodologia em vigor;
n) Assegurar a interligação com as alfândegas, na área das suas atribuições, coordenando e apoiando a respetiva atividade;
o) Elaborar pareceres, estudos e conteúdos formativos;
p) Definir as regras de aplicação das taxas por serviços prestados nas operações aduaneiras;
q) Coordenar a aplicação das garantias associadas à matéria da respetiva competência, designadamente elaborando e difundindo instruções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

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