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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
    ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)

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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________
  Artigo 12.º
Direção de Serviços de Regulação Aduaneira
1 - A Direção de Serviços de Regulação Aduaneira, abreviadamente designada por DSRA, desenvolve a atividade técnico-normativa relacionada com a aplicação uniforme de procedimentos no domínio das trocas externas de mercadorias e da sua permanência no território aduaneiro comunitário.
2 - À DSRA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Proceder a estudos e à elaboração de instruções, com vista a uma atuação uniforme dos serviços, relativamente às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e sua apresentação à alfândega até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro;
b) Elaborar instruções para aplicação da legislação comunitária no domínio da política agrícola, particularmente no que se refere às mercadorias que sejam objeto de restituições à exportação ou de outros montantes e coordenar o tratamento dos respetivos processos;
c) Acompanhar os processos relativos às irregularidades resultantes da violação das regras da política agrícola, com incidência financeira no âmbito do FEAGA (Fundo Europeu Agrícola de Garantia) e apoiar as respetivas ações de controlo;
d) Proceder a estudos e à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições relativas à declaração aduaneira, nos seus diversos suportes, e aos estudos tendentes à simplificação e racionalização dos documentos e formalidades necessários ao desalfandegamento de mercadorias,
e) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão de estatutos e simplificações previstos na legislação aduaneira, bem como instruir os respetivos processos, nomeadamente no que se refere à atribuição do estatuto do operador económico autorizado (AEO) e dos procedimentos simplificados da declaração aduaneira e do regime de trânsito;
f) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à aplicação das disposições legais relativas aos regimes aduaneiros económicos e às operações privilegiadas, ao tratamento pautal favorável em função do destino especial das mercadorias; e, ainda, relativas às zonas francas, aos entrepostos francos, à inutilização e ao abandono das mercadorias;
g) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão dos estatutos de armazém de depósito temporário e de armazém de exportação;
h) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correta aplicação das disposições legais relativas à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos;
i) Proceder a estudos e à elaboração de instruções no âmbito do controlo de fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, com vista à proteção do mercado interno, para aplicação correta e uniforme das disposições legais destinadas a reforçar a segurança dos seus cidadãos e a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde pública e do património cultural da União Europeia, nomeadamente no que respeita aos medicamentos, ao comércio internacional de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção (CITES), aos resíduos perigosos, aos géneros alimentícios, às armas e munições, e ainda à aplicação de medidas restritivas;
j) Estudar e participar na elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência aduaneira, bem como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos;
k) Acompanhar as diretrizes e a documentação produzida por organismos internacionais, designadamente a Organização Mundial das Alfândegas e a Organização Mundial do Comércio, sem prejuízo da competência específica dos demais serviços, e realizar estudos orientados para a negociação de acordos internacionais em matéria aduaneira;
l) Participar em ações no âmbito da União Europeia, OMA e outros organismos internacionais, incluindo a representação nacional nas diferentes reuniões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio aduaneiro e da cooperação administrativa.
m) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor.

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